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Processo 1070901-06.2019.8.26.0100 o da execuçãoo competente
Remetido ao DJE Relação: 0647/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/193: Requer, a credora, que os bens deixados pelo de cujus sejam levados à leilão, a fim de satisfazer a dívida. Ocorre, no entanto, que a penhora no rosto dos autos foi revogada conforme decisão do Juízo da execução (fl. 189). Assim, indefiro o pedido que, ademais, deve ser providenciado junto ao Juízo competente, restando ao presente, penhorar os direitos hereditários cabíveis, caso novamente requisitado na ação competente, comprovando-se. No que tange à justiça gratuita, considerando-se que a peticionária não é parte nos presentes, e que as custas a recolher limitam-se à taxa de desarquivamento, proceda-se, em 5 (cinco) dias, salientando-se que novos pedidos não serão mais apreciados sem a efetivação da medida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP)