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Processo 1064171-71.2022.8.26.0100 Jorge Hadad Sobrinho o neste momento. Esclareço que a necessidade de eventual complementação das provas será analisada oportunamenteart.357, § 1º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1.289 e ss: Pesem as alegações retro, não há necessidade de ajustes na r. decisão saneadora, nos termos do art.357, § 1º do CPC, porque os temas relevantes para deslinde do feito já foram enfrentados. As alegações retro também condizem com o julgamento de mérito, não sendo oportuna a manifestação do Juízo neste momento. Esclareço que a necessidade de eventual complementação das provas será analisada oportunamente, após a produção das provas documental e pericial já determinadas. Por ora, pois, aguarde-se a instrução. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Walter Vieira Ceneviva (OAB 75965/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Alexandre Del Rios Minatti (OAB 283170/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP), Maira Rapelli Di Francisco (OAB 307332/SP), Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB 372197/SP), Antonio Ismael Pimenta Cardoso (OAB 19343/MA), Caio Cesar de Padua Santos (OAB 175293/MG)