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Remetido ao DJE Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 25: Embora beneficiário da Justiça Gratuita, tal benefício não envolve à digitalização dos autos que, inclusive, foi efetivada pelo próprio autor no Cumprimento de Sentença em apenso, sem qualquer ressalva. Ademais, como é de conhecimento público, o cartório está com excesso de serviço, o que inviabiliza a pretendida digitalização em prazo razoável (sem revisão para execução). Ademais, nos termos do Comunicado CG 466/2020, como já encerrado o prazo de digitalização por empresa contratada pelo TJSP, a digitalização do processo cabe à parte interessada, que a solicitou. Desta forma, indefiro o pedido. O autor deve proceder à devida digitalização dos autos, nos exatos termos do Comunicado CG 466/2020. Intime-se. Advogados(s): Arlindo Duarte Mendes (OAB 56494/SP), Ademar Moreira dos Santos (OAB 85662/SP)