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Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 o reconhece que não existe razão para intervenção do Estadoartigo 73artigo 110artigo 109artigo 99artigo 7oartigo 104Lei 11.101/2005art. 99art. 6ºart. 7, §1art. 7, §2
Remetido ao DJE Relação: 0560/2023 Teor do ato: Vistos. Últimas movimentações: Fls.3624/3628, fls.3633/3639 e fls.3929/3632: manifestações da administradora judicial evidenciando o descumprimento de obrigações legais pela recuperanda, Fls.3650/3654: Petição dos administradores judiciais informando a iminência de despejo da recuperanda do imóvel que funcionava com sede da atividade, com pedido de tutela para manutenção dos bens no local. Fls.3655/3657: Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada. Fls.3662/3742: Manifestação da locadora, terceira interessada. Fls.3743/3747, fls. 3748/3757: Novas manifestações da administradora judicial. Fls.3760/3771 e fls.3775/3778: Manifestações da credora Sifra S.A. Fls.3772/3774: Pedido de autofalência apresentado pela recuperanda. Fls.3780/3784: Petição dos administradores judiciais informando acerca de denúncias recebidas. Fls.3785/3801: Petição dos administradores judiciais informando a atual situação dos bens da recuperanda. Fundamento e Decido. Diante de todas as informações trazidas aos autos, principalmente pelo administrador judicial nomeado, é imperioso que se reconheça a impossibilidade de manutenção da recuperanda no mercado em condições insustentáveis, prejudicando o sistema econômico e o desenvolvimento saudável das demais empresas. Este juízo reconhece que não existe razão para intervenção do Estado, através do Poder Judiciário, na tentativa de manutenção do processo recuperacional de empresas inviáveis, como é o caso da recuperanda, que já não cumpre sua função social e, ainda, atribui todo o ônus do procedimento aos credores. Nestes termos, reconheço a inviabilidade da atividade desenvolvida e DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de POMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 02.327.775/0001-00. E determino as seguintes providências: 1) A manutenção como administradores Judiciais: - Dr. ADNAM ABDEL KADER SALEM, OAB nº 180.675 (ADNAM ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB nº 11.728) e o Dr. GUSTAVO UNGARO, OAB n° 154.646 (UNGARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB nº 38.323), com escritório na Rua Culto à Ciência, nº 116, Vila Virgínia, Jundiaí/SP, CEP: 13209-040, telefone: (11) 4521-8784 e (11) 3964-8991. 2) Devem os administradores judiciais procederem a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4) O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve o(a) administrador(a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. 6) Fica o(a) administrador(a) das Falidas advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10) Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 11) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. 12) Intimação do Ministério Público. 13) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 14) Poderão os administradores judiciais adotarem todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15) Providenciem os administradores judiciais a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail [email protected], a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 16) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço dos administradores judiciais nomeados. Os administradores judiciais deverão encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, CEP: 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (COTIA/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 17) Fls. 3662/3742: Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. P.R.I. Advogados(s): Katia da Silva Neiva (OAB 306289/SP), Felipe Valente Maluly (OAB 358902/SP), Gabriela de Almeida Hilsdorf Dias (OAB 350969/SP), Graziela Cugliandro de Almeida (OAB 344994/SP), Tiago Aranha D Alvia (OAB 335730/SP), Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB 312049/SP), Gysela Lohr Muller (OAB 308082/SP), Odette Aparecida dos Santos (OAB 358384/SP), Vilma Maria Martins Rangel Garcia (OAB 305392/SP), Denilson Manussadjian Pereira (OAB 283505/SP), Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP), Guilherme Tilkian (OAB 257226/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Luciano Dias Neto (OAB 414201/SP), Ivanna Gonçalves Brito (OAB 27707/CE), Stheven Kevhen Oliveira Sousa (OAB 20339/MA), Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB 61684/PR), Juliana Milani Simeão (OAB 441993/SP), Marjorie Montenegro Smith Santos (OAB 440148/SP), Dirceu Neves Lima (OAB 426586/SP), Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB 360550/SP), Fabiola Luciana de Oliveira (OAB 413218/SP), Mauricio Coletti Dias (OAB 403479/SP), Jeison Rogerio Lopes Azevedo (OAB 397430/SP), João Fernando de Carvalho Pereira (OAB 395943/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Jonathan Florindo (OAB 363308/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Alziro Carvalho Jorge (OAB 170654/SP), Claudimir Supioni Junior (OAB 161949/SP), Christiana Beyrodt Cardoso (OAB 155420/SP), Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB 154646/SP), Eduardo Verissimo Inocente (OAB 200334/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior (OAB 140375/SP), Victor Mauad (OAB 128339/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Antoniel Ferreira Avelino (OAB 119789/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Luis Henrique dos Santos (OAB 247765/SP), Lucas Aguil Caetano (OAB 232243/SP), Marco Felipe Saudo (OAB 247363/SP), Robson de Souza Silva (OAB 242684/SP), Renata Aidar Garcia Braga Netto (OAB 242417/SP), Lady Anne da Silva Nascimento (OAB 242213/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Mario Martins Lourenço Filho (OAB 203708/SP), Elizabeth Vaz Guimarães Ferreira (OAB 231217/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Fabio Roberto Barros Mello (OAB 209623/SP), João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP), Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP), Marco Antonio Pereira (OAB 204876/SP)