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Processo 1076682-67.2023.8.26.0100 art. 829art. 829, § 1ºart. 915art. 827art. 827, § 1ºart. 828
Remetido ao DJE Relação: 0538/2023 Teor do ato: Cite-se a parte devedora, por carta, para pagamento da dívida em três dias (CPC, art. 829, caput), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (CPC, art. 829, § 1º). Atente a parte devedora ao prazo de quinze dias para eventual oposição de embargos à execução (CPC, art. 915). Para o caso de pagamento parcial ou não oferecimento de embargos, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito (CPC, art. 827, caput) - verba que será reduzida à metade na hipótese de integral pagamento no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º). Cópia desta decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (CPC, art. 828). Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Advogados(s): Felipe Gonçalves dos Santos (OAB 278929/SP)