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Remetido ao DJE Relação: 0534/2023 Teor do ato: Há divergência entre os cálculos das partes para a ré, há saldo devido pelo exequente no importe de R$1.300.504,33 (fls. 439/446). Já o exequente pretende o recebimento do importe de R$2.054.246,82 (fls. 476/485). Na forma da expressa advertência da decisão de fls. 473, nomeio a Sra. Maria da Glória de Azevedo Antunes ([email protected]), para dirimir sobre os cálculos do valor devido por força da sentença transitada em julgado. Intime-se a Sra. Perita a estimar seus honorários, a serem custeados pelas partes: 50% pelo polo ativo e 50% pelo polo passivo. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Juliana Medeiros da Silva (OAB 237347/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP)