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Processo 2158366-45.2019.8.26.0000Processo 2140108-21.2018.8.26.0000Processo 2043928-64.2023.8.26.0000Processo 2136896-21.2020.8.26.0000Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o Artigoconstituído nos autos Nulidade - Inocorrência Inteligência do art.Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 24ª Vara CívelForo de Guarulhos - 3ª Vara CívelForo Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara CívelForo de Jaboticabal - 3ª Vara Cívelart. 81Artigo 774art. 513, §2art. 774art. 99, § 3º 06/03/202010/12/201812/12/201826/04/202330/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0506/2023 Teor do ato: Fls. 647/53: 1.A falta de indicação de bens à penhora, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (figura jurídica que melhor se adequa à hipótese dos autos), sendo indispensável a comprovação de que o devedor agiu com dolo ou culpa ao omitir bens de sua titularidade. Não é outro senão o entendimento pacificado na jusrisprudência desta Corte: *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aplicada multa por litigância de má-fé - Discussão apenas em relação ao "quantum" fixado a tal título - Necessidade de majoração para o importe de 2% - Inteligência do disposto no art. 81, "caput" do CPC - Ato atentatório à dignidade da justiça Falta de indicação de bens à penhora após o prazo estipulado pelo juízo Artigo 774, inciso V, do NCPC O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade Determinada a suspensão da execução Credor que tem interesse no prosseguimento da demanda Suspensão afastada - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido* (TJSP; Agravo de Instrumento 2158366-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação da executada para pagamento e indicação de bens penhoráveis pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos Nulidade - Inocorrência Inteligência do art. 513, §2 º, I, do CPC/2015 Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora Silêncio da executada Conduta que não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça Hipótese em que não há indícios da existência de bens penhoráveis Exegese do art. 774, V, do CPC/2015 - Cancelamento da multa aplicada. JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Benefício indeferido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140108-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Assim, não tendo sido sustentado que foram encontrados bens do executado que não foram por eles declarados quando da sua intimação, indefiro a aplicação da multa de que tratam o art. 774, par. único, e art. 77, § 2º, do CPC. 2. A decisão de fls. 640/2 apreciou de forma expressa, em seu item 1, o pedido do exequente pela pesquisa Arisp. E o entendimento esposado vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal conforme se denota das ementas recentes abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa de bens via ARISP Irresignação do exequente Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Exequente que não é beneficiário da justiça gratuita Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043928-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de honorários de sucumbência. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do executado, ora agravado, pelos sistemas Bacenjud, Infojud e ARISP. Dicção dos arts. 797, caput, e 854, caput, ambos do CPC. Processo de execução que se desenvolve no interesse do credor. Possibilidade de realização de pedidos de pesquisa via Bacenjud e Infojud. Quanto à pesquisa via ARISP, como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, cabe a ele diligenciar diretamente em busca das informações que podem ser prestadas pelo referido órgão. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136896-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprimir a omissão apontada nos termos acima apresentados, e os rejeito no restante, também de acordo com o aqui esposado. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709SP/), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP)