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Processo 0034807-67.2005.8.26.0100 José Pereira da Cruz o acompanha a literalidade do art.art. 833art. 833, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/334: 1) Quanto ao CCS-BACEN, reporto-me à decisão de fl. 330. 2) A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) nada mais é do que uma obrigação acessória dos Cartórios de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados. A obtenção de tais informações é medida ineficaz, pois aquelas eventualmente prestadas estariam relacionadas a operações pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. Se eventuais imóveis já foram alienados pelo executado, a medida seria inócua, pois os bens teriam deixado sua esfera patrimonial. E se houve eventual aquisição de imóveis, os bens poderão ser localizados por meio do sistema Arisp (ONR). Ademais, não pode a exequente pretender atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial da executada. A Receita Federal atua nesse sentido tendo em vista o interesse público, da sociedade e do Estado, e com objetivo de investigar eventuais infrações criminais ou fiscais. Não é o caso dos autos, em que se discute interesse privado. Com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), igual fundamento leva ao indeferimento. As informações pretendidas dizem respeito a operações e transações pretéritas, de modo que se revelam ineficazes para o encontro de bens penhoráveis. Cumpre destacar, por oportuno, que nada obsta que a exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis ou pleiteei pela declaração de imposto de renda (DIRPF), para, então, postular constrições sobre bens imóveis eventualmente declarados ao Fisco. Por fim, anoto que as pesquisas podem ser úteis caso a exequente pretenda suscitar fraude à execução. Neste caso, deverá apresentar contexto fático concernente a ensejar o deferimento das pesquisas almejadas. 3) Deixando antecipadamente consignado que o Juízo acompanha a literalidade do art. 833, inciso IV, do CPC, somente admitindo mitigação da impenhorabilidade de salários/vencimentos/proventos nas hipóteses legais (art. 833, § 2.º, CPC), defiro a expedição de ofício ao CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para que informe vínculos empregatícios do executado JOSÉ PEREIRA DA CRUZ, CPF: 394.024.018-49. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, cabendo à exequente promover a instrução e o encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 dias. A resposta deverá ser direcionada ao Juízo, por peticionamento eletrônico ou através do e-mail institucional indicado no cabeçalho. Int. Advogados(s): Percival Menon Maricato (OAB 42143/SP), Marilene Aparecida Bonaldi (OAB 42862/SP), Sebastiao Silva Almeida (OAB 54846/SP)