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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes artigo 256 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0461/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a citação por edital, pois ainda não se esgotaram os meios para localização do inventariante, tampouco está presente alguma das hipóteses do artigo 256 do CPC, o que poderia acarretar a nulidade do ato. Primeiro busque a serventia novo endereço junto ao SCPC e SIEL/TRE. A parte autora deverá diligenciar junto às empresas prestadoras de serviço público (Sabesp, Eletropaulo), operadoras de telefonia (Vivo, Tim, Claro e Nextel), a fim de obter o endereço do requerido. A presente decisão servirá como ofício, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhá-lo aos destinatários, devendo a resposta ser enviada ao correio eletrônico do cartório: [email protected]. Restando infrutíferas as tentativas referidas nos itens anteriores, recolha a parte interessada as taxas devidas para pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Serasajud e Infojud. Para realização das pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPCJUD, SIEL, SNIPER, CRCJUD, CENSEC E COMGÁSJUD, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023. Obtidos novos endereços, recolha o autor as custas para citação. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)