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Processo 1002680-45.2022.8.26.0106Processo 1001847-90.2023.8.26.0106 Águia Serviços Empresariais LtdaAlexandre Della ColettaAline Conceição AndradeDrogaria Menon LtdaFarmage Farmácia de Manipulação LtdaHiperfranquias Venda e Licenciamento de Marcas LtdaHipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios LtdaNova Drogaria e Perfumaria Ltda o determinar a indisponibilidade de bens particulares dos réusque procedeu ao levantamento da quantia. A empresa OMVECcomarca de São Paulo - SP. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessiart. 300Lei 11.101/05art. 50, § 1ºart. 1art. 308, § 3ºart. 307art. 139art. 308 do CPCart. 309
Remetido ao DJE Relação: 0429/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente, apensada aos autos da ação de recuperação judicial nº 1002680-45.2022.8.26.0106, em que se pretende a constrição de bens de pessoas físicas e jurídicas, ante indícios de desvio patrimonial e/ou ocultação de bens e recursos, a fim de resguardar futuro provimento jurisdicional, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos (fls. 1/56). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à tutela pretendida (fls. 691/693). Decido. Dos documentos juntados aos autos, é possível verificar a provável existência de Grupo Econômico criado pelo sócio titular das Recuperandas, Alexandre Della Coletta, com fortes indícios de confusão societária e patrimonial e abuso das personalidades jurídicas, do qual fariam parte HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 20.061.502/0001-30, OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 13.922.530/0001-39), SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.663.723/0001-90, WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.046.667/0001-72, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 09.074.526/0001-90, HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.826.385/0001-90, FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.581.212/0001-11, UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 42.147.061/0001-26, ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.848.962/0001-82, R V M GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.459.900/0001-98, DROGARIA MENON LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 16.838.730/0001-04, ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 38.134.851/0001-08, NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.521.924/0001-34 e as empresas Recuperandas, bem como seus sócios. Conforme demonstrado, todas as pessoas jurídicas acima indicadas possuem ou possuíram identidade de sócios, com alguns endereços e objetos sociais correlatos. As diversas alterações societárias, com destaque às constantes saídas e reingressos do sócio Alexandre Della Coletta nas estruturas societárias, seja como sócio ou administrador, e dos demais que integravam o contrato social das Recuperandas (Vancler, Ricardo e Maurício), evidenciam a relação umbilical existente entre elas. Evidente, pois, a existência de grupo econômico. Há, ademais, indícios de confusão patrimonial, tendo em vista a realização de depósito de crédito pertencente à Recuperanda DEMAC na conta da empresa OMVEC a pedido do Sr. Alexandre, no valor de R$ 310.000,00 (fls. 262/264), conforme comprovado pelo próprio advogado que procedeu ao levantamento da quantia. A empresa OMVEC, por sua vez, consoante extratos juntados, realiza regulares transferências em favor do sócio da Recuperanda, Alexandre Della Coletta. A requerente também comprovou a realização de transferência em favor da empresa Harapay Instituição de Pagamentos no valor de R$ 729.000,00 na mesma data do recebimento do crédito decorrente da alienação de pontos comerciais, sendo certo que, poucos dias depois, a mesma empresa Harapay repassou montante superior a R$ 65.000,00 ao sócio das Recuperandas. Adiciona-se a esses repasses o levantamento por amostragem de outras cinco transferências na mesma data do recebimento dos recursos decorrentes da alienação de lojas para pessoas jurídicas, cuja justificativa para os pagamentos não foi encontrada pela Gestora Judicial. No que diz respeito à empresa HIPERFRANQUIAS, os indícios são ainda mais robustos, fundamentados em contrato aparentemente simulado e gratuito de licenciamento de marca e representação de ambas as sociedades pelo sócio das Recuperandas e inclusão da empresa em contrato de cessão de cotas sociais, em conjunto com as demais empresas do Grupo Bifarma. Após a distribuição do pedido de Recuperação Judicial, o sócio Alexandre Della Coletta retirou-se do contrato social da HIPERFRANQUIAS, buscando a cessão da marca perante o INPI já nesse ano de 2023. Essas circunstâncias, em conjunto com os atos pretéritos indicados acima, indicam a ocorrência de tentativa de desvio patrimonial. Nesse contexto, há indicativos de que os sócios ingressantes no quadro da HIPERFRANQUIAS, Aline Conceição Andrade e Willians Robles, dentre as demais empresas, seriam meros prepostos do sócio das Recuperandas., atuando em seu interesse. Da mesma forma, os fatos expostos na inicial, corroborados pelos fartos documentados apresentados pela Administradora Judicial, indicam a probabilidade de que as rés Sars BR Gestão de Participações Societárias Ltda., WY6 Incorporação Imobiliária Ltda., Hipermed Tecnologia e Gerenciamento de Convênios Ltda., Hiper Magistral Farmácia de Manipulação Ltda., Farmage Farmácia de Manipulação Ltda. e Unidos Materiais para Construção Ltda. pertenceriam ao mesmo grupo societário das Recuperandas, sendo pertinente a efetivação do arresto em face dos seus sócios, na forma pretendida. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, como requisitos à concessão da medida cautelar, a existência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo. Os arts. 82-A da Lei 11.101/05 e 50 do Código Civil, ademais, preveem a possibilidade desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade - utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza - ou confusão patrimonial - ausência de separação de fato entre os patrimônios. Estão, portanto, presentes, em relação às pessoas jurídicas mencionadas, os requisitos para concessão da tutela cautelar antecedente requerida. Isso porque há risco ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de dilapidação do patrimônio e ocultação de bens, a frustrar a recuperação judicial, e de probabilidade do direito, ante os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, ante a confusão patrimonial já demonstrada e a utilização das empresas com o intuito de lesar credores. Por sua vez, a autora ainda pretende a constrição de bens de ALEXANDRE DELLA COLETTA, ALINE CONCEIÇÃO ANDRADE, VANESSA COSTA, WILLIANS ROBLES, RICARDO DOS SANTOS BALLOGH, MAURICIO CASAGRANDE DE SOUZA e VANCLER DE SOUZA, os quais integrariam o quadro societário das pessoas jurídicas utilizadas de forma fraudulenta. A constatação de que esses sujeitos teriam participado das estruturas jurídicas possivelmente utilizadas para a prática de ilícitos é suficiente para o deferimento do pleito, especialmente porque, do contrário, caso os bloqueios incidissem apenas sobre as pessoas jurídicas, a medida assecuratória poderia ser facilmente esvaziada e perder sua utilidade. Afinal, caso confirmado o esquema de desvio patrimonial, os beneficiários das empresas atingidas, atuais ou pretéritos, buscariam a ocultação do patrimônio potencialmente desviado tão logo tivessem ciência do arresto sobre as empresas. Em suma, há fortes indícios de desvio de recursos na administração e pelo intermédio dos referidos gestores, bem como da criação das pessoas jurídicas sob a tutela do sócio titular das Recuperandas, Sr. Alexandre Della Coletta, com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, CC). Segundo Marcelo Barbosa Sacramone, para resguardar o resultado útil da ação condenatória, poderá o juízo determinar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado. Questão relevante, entretanto, no tocante às medidas cautelares, é a da possibilidade de decretação do sigilo para a própria parte enquanto as investigações em relação a eventual desvio de ativo estão em curso. Caso estejam presentes, no processo falimentar, indícios de que tenha ocorrido desvio ou ocultação de bens, possível a instauração, pelo administrador judicial, de incidente cautelar para a apuração do referido desvio. Referido incidente permitirá não apenas a arrecadação de eventuais bens para a satisfação dos credores, como eventual apuração de indícios para a eventual ação de responsabilidade dos sócios ou administradores da falida. Para que esses objetivos possam ser alcançados, excepcionalmente a publicidade dos atos processuais poderá ser mitigada" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, p. 653. Saraiva Jur. Edição do Kindle). Ressalta-se que os administradores poderão, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, ser ainda responsabilizados pelos danos causados à empresa pelo descumprimento de seus deveres sociais, a exemplo da utilização dos recursos para benefício próprio ou de terceiros, como prevê o art. 1.017 do Código Civil: o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Desse modo, ante as evidências apresentadas, de rigor a constrição de bens de todas as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo desta demanda, sobretudo para garantir a apuração dos danos causados ao Grupo Bifarma e evitar a ocultação de bens em prejuízo dos credores. Por fim, ressalto desnecessário o bloqueio de circulação dos veículos existentes em nome dos requeridos, na medida que a restrição de transferência é suficiente para evitar eventual comercialização dos bens. Ante o exposto e diante da reversibilidade das medidas, concedo parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar o seguinte: 1) Arresto e bloqueio de ativos financeiros dos réus por meio do Sistema Sisbajud; 2) Bloqueio de transferência de todos os veículos automotores de propriedade dos réus pelo sistema Renajud; 3) Registro de indisponibilidade dos bens imóveis dos réus por meio da Central Nacional de Indisponibilidades; 4) Bloqueio, pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e Central Depositária da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, de todas as participações societárias e de títulos e valores mobiliários de titularidade dos réus; 5) Registro da indisponibilidade sobre semoventes em nome dos réus, pela ABCZ Associação Brasileira dos Criadores de Zebu; 6) Bloqueio do registro de embarcações singulares pela Capitania dos Portos de São Sebastião/SP; 7) Expedição de ofício ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial determinando a suspensão cautelar de quaisquer processos de cessão, de licenciamento e de franquia das marcas titularizadas pela Recuperanda Demac Produtos Farmacêuticos Ltda., inscrita no CNPJ nº 65.837.916/0015-41; 8) Expedição de ofício à empresa HARAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.340.956/0001-81,com endereço na Avenida Tambore, 267, 16OA-CJ.161B-, Tamboré, Barueri - SP, CEP 06460-000 determinando o bloqueio de recursos provenientes e/ou de titularidade das pessoas físicas e jurídicas integrantes da presente ação, bem como para que forneça extrato de todas as transferências recebidas e realizadas em favor das mesmas partes, no período compreendido entre 19.08.2022 e a data do recebimento da ordem; 9) Investigação patrimonial para identificação de ativos dos requeridos através do sistema SNIPER, nos termos postulados na inicial Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela autora à Junta Comercial do Estado de São Paulo, à Central Depositária da B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, à ABCZ Associação Brasileira dos Criadores de Zebu e à Capitania dos Portos de São Sebastião/SP, comprovando-se a providência em 15 (quinze) dias. Citem-se as rés HIPERFRANQUIAS VENDA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 20.061.502/0001-30, OMVEC CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 13.922.530/0001-39), SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.663.723/0001-90, WY6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 36.046.667/0001-72, HIPERMED TECNOLOGIA E GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 09.074.526/0001-90, HIPER MAGISTRAL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.826.385/0001-90, FARMAGE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 08.581.212/0001-11, UNIDOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 42.147.061/0001-26, ALIANÇA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 41.848.962/0001-82, R V M GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.459.900/0001-98, DROGARIA MENON LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 16.838.730/0001-04, ÁGUIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 38.134.851/0001-08, NOVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.521.924/0001-34, ALEXANDRE DELLA COLETTA, brasileiro, advogado, portador do RG nº 11.722.491-1 e inscrito no CPF sob o nº 116.840.798-29 (endereço Rua Wilson Teixeira, nº 305, bairro Nova Caieiras, Caieiras/SP, CEP 07.704-070), RICARDO DOS SANTOS BALLOGH, brasileiro, portador do RG nº 24.908.901-4 e inscrito no CPF nº 111.658.898-62 (endereço profissional na Rua David Casitzky, nº 135, bairro Vila Rosina, Caieiras/SP, CEP 07.749-505), VANCLER DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 33.120.433 e inscrito no CPF nº 298.255.458-52, (endereço profissional na Rua David Casitzky, nº 135, bairro Vila Rosina, Caieiras/SP, CEP 07.749-505) e VANESSA COSTA, brasileira, cirurgiã dentista, portadora do RG nº 35.698.528-3 e inscrita no CPF sob o nº 281.080.308-03 (endereço: Rua Wilson Teixeira, nº 305, Nova Caieiras, Caieiras/SP, CEP 07.704-070) por oficial de justiça para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem contestação, que apenas poderá versar sobre a concessão ou não da medida antecedente ou de seus requisitos, uma vez que a contestação ao pedido principal deverá ser apresentada posteriormente, após o aditamento da petição inicial e a realização de audiência de conciliação (CPC, art. 308, § 3º). Deverá constar do mandado que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos (CPC, art. 307). Citem-se, por carta digital com entrega em mão própria, com as mesmas advertências, os réus ALINE CONCEIÇÃO ANDRADE, brasileira, secretária, portadora do RG nº 44.833.665-0, inscrita no CPF nº 382.399.028-47, WILLIANS ROBLES, brasileiro, portador do RG nº 30.964.043-X, inscrito no CPF nº 285.304.988-44 e MAURICIO CASAGRANDE DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 33.020.493 e inscrito no CPF nº 019.201.479-00, com endereço na Rua Íris Leonor, nº 170, bairro Parque Mandaqui, São Paulo/SP, CEP 02.420-090, por possuírem endereço na comarca de São Paulo - SP. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do art. 308 do CPC, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da efetivação da tutela cautelar, aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final, independentemente da apresentação ou não de contestação, sob pena de cessação da eficácia da tutela ora concedida (CPC, art. 309, I). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP)