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Processo 0037328-23.2021.8.26.0100 artigo 523
Remetido ao DJE Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. 1) O julgado exequendo se encontra às folhas 103/106 e 125/127. 2) Intimado para pagamento do débito (folha 131), o executado permaneceu inerte, ensejando a incidência da multa de 10% e o pagamento de honorários advocatícios relativos à presente fase, no mesmo percentual, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu "in albis", também, o prazo para impugnação. 3) Foi penhorada a quantia de R$ 169,57 (folhas 144/147), já levantada pela parte exequente (folha 166). Foi penhorada, também, a quantia de R$ 277,13 (folhas 192/195). 4) Verificou-se não ter o executado apresentado declaração de imposto de renda à Receita Federal referente ao exercício de 2021 (folhas 170/171). 5) Foram localizados 2 (dois) veículos automotores de propriedade do executado, sobre os quais, no entanto, recai restrição referente a alienação fiduciária. Por esse motivo, a princípio, não foi determinada qualquer providência relativa ao bloqueio (folhas 172/174). 6) Foi providenciada através do sistema SERASAJUD, a inclusão do débito em desfavor do executado no rol dos inadimplentes (folhas 221/222). 7) Cópia da decisão de folha 229 serviu como ofício à CNSEG, SUSEP e PREVIC, a fim de que auxiliem na localização de ativos financeiros de titularidade do executado. Respostas negativas às folha 239 e 245. 8) Foi realizada pesquisa em nome do executado através do sistema SNIPER (folha 260). 9) Folhas 267/268 e 273: Determinei a penhora "online" de ativos financeiros do executado. Tal determinação restou infrutífera, conforme documentos que seguem. Aguarde-se até o dia 25.05.2023. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ronaldo Aparecido da Costa (OAB 398605/SP)