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Processo 2007659-94.2021.8.26.0000Processo 0112822-06.2012.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -32ª Vara Cível 14/06/2021
Remetido ao DJE Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.308/309. Ocorre que não se vislumbra qualquer contradição ou omissão. A matéria foi apreciada pelo Juízo, as razões de decidir constam da decisão proferida, entendendo que depois desarquivados os autos, o exequente voltou a dar andamento ao feito, não permaneceu a parte inerte, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Objeção de não-executividade. Alegação de prescrição intercorrente. Rejeição. Manutenção. Impossibilidade de somar os prazos em que o feito permaneceu arquivado, para efeitos de pronúncia da prescrição intercorrente. Precedentes. Demora no desfecho da execução que não pode ser atribuída ao exequente, mas à ausência de bens passíveis de expropriação e à morosidade ínsita ao funcionamento da máquina judiciária. Em que pese o feito tenha ficado paralisado de maio de 2012 até agosto de 2016; e de abril de 2017 até outubro de 2019, não houve decurso do prazo prescricional quinquenal naqueles interregnos. Para a pronúncia da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por lapso temporal superior ao prazo de prescrição, não se admitindo, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve arquivado. Importa notar que as paralisações foram devidas à inexistência de bens dos executados, passíveis de penhora. Aliás, bem analisados os autos, conclui-se que de nada adiantaria ao exequente promover o andamento do feito naqueles períodos, considerando que, após os desarquivamentos, as pesquisas tendentes à localização de bens dos executados não renderam frutos. A movimentação incessante do processo serviria, tão-somente, a assoberbar ainda mais o Poder Judiciário e encarecer desarrazoadamente as despesas processuais. Ademais, a demora para o desfecho da execução não é atribuível ao exequente, mas à morosidade ínsita à movimentação da máquina judiciária, à inexistência de bens passíveis de penhora e à ausência de licitantes que pretendessem adquirir a metade ideal do imóvel do coexecutado por preço que não fosse vil o que, inclusive, resultou no posterior deferimento da alienação do imóvel como um todo. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007659-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Se o embargante não se conforma, tem a faculdade de interpor o recurso cabível, não servindo para esse fim os presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR)