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Remetido ao DJE Relação: 0349/2023 Teor do ato: Vistos. 01. Para fins de organização do feito, reporto-me à Decisão de fls. 864/866. 02. Às fls. 870/877, os réus providenciaram a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do Sr. Hermenegildo Lopes Antunes (histórico da parte já baixado no sistema) e do Sr. José Francisco Gaspar Antunes, com a juntada de instrumento de procuração em nome dos herdeiros. Restava pendente, portanto, a baixa no histórico do Sr. José Francisco Gaspar Antunes. 03. Anoto que, nesta data, determinei a regularização do polo passivo no sistema, com a inclusão dos herdeiros (i) Marina Meirelles Antunes, (ii) André Meirelles Antunes, (iii) Camila Meirelles Antunes Malavazzi, (iv) Maria Regina Gaspar Antunes Chedid e (v) Daniel Meirelles Antunes, todos representados pelo advogado Dr. Renato Armoni, OAB/SP 306.128, e qualificados em seus respectivos instrumentos de procuração, vide fls. 873, 874, 875, 876 e 877, nessa ordem. A regularização já foi realizada no sistema. Anoto, ainda, que o instrumento de procuração de fl. 877, em nome de Daniel, se encontra ilegível. 04. Às fls. 883/885, o autor requereu a exclusão de Rosangela Galvão Bicudo, Pedro Gonzales Mendez e Joaquim Gaspar Gregório, pedido que foi deferido e homologado pela Sentença de fl. 893. Anoto que, à fl. 908, o Cartório certifica o cumprimento da Sentença com a baixa no histórico das referidas partes. 05. Às fls. 886/891, os réus comprovam a extinção do inventário do Sr. José Francisco Gaspar Antunes. 06. Anoto que fora expedida carta de intimação em nome do réu Luiz Carlos Monastero para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, § 2º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao item 3 da Decisão de fls. 864/866. Contudo, o aviso de recebimento retornou negativo (fl. 909), por motivo de falecimento da parte. Assim sendo, o autor requereu a desistência da ação em face do Sr. Luiz Carlos Monastero, pedido que foi deferido e homologado pela Sentença de fl. 914. Anoto que já foi dada baixa no histórico da referida parte. 07. Às fls. 917/918, com razão o autor. De fato, já havia sido homologado acordo entre o autor e o réu Luiz Alves de Oliveira Neto, conforme indicado no item 2, v, da Decisão de fls. 864/866. Restava, contudo, pendente a baixa no histórico da parte. 08. Considerando as pendências acima indicadas, determinei, nesta data, a baixa no histórico do Sr. José Francisco Gaspar Antunes e do Sr. Luiz Alves de Oliveira Neto, regularizando as pendências. A regularização já foi realizada no sistema. 09. Intime-se o réu Daniel Meirelles Antunes para providenciar a juntada de instrumento de procuração legível no prazo de cinco dias. 10. Intime-se o autor para apresentar réplica às contestações no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP)