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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 o. Cabe à parte autoraart. 838art. 161artigo 841, §1ºartigo 841, §2ºart. 871artigo 844artigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.766/1.777: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de fevereiro e março de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.608/1.611: R$ 17.371,00 R$ 28.702,30 R$ 33.194,30 R$ 24.989,00 R$ 6.974,31 R$ 11.203,30 R$ 7.616,69 R$ 8.646,30 R$ 5.189,10 R$ 14.869,60 R$ 4.741,20 3. Fls. 1.617/1.633: mantenho a decisão de fls. 1.608/1.611 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido de suspensão da ordem reiterada, requerido pela Perita, ficou prejudicado porque a medida foi integralmente cumprida. 4. Fls. 1.617/1.633: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 5. Fls. 1.617/1.633: considerando que a exequente não comprovou a existência de contrato celebrado entre a Rígido Engenharia Ltda. e as executadas, antes de deferir o pedido, oficie-se à Rígido Engenharia Ltda. para que esta empresa informe a existência de contrato celebrado com as executadas acima qualificadas. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Fls. 1.617/1.633: defiro a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo IVECO/DAILY 70C17HDCD, Placa OWB2B32, Ano Fabricação/Modelo 2013/2013. 7. Proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s)/registro da penhora via RENAJUD, se ainda não realizado. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositária a própria executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços. A depositária manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. Intime-se a executada da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 9. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 10. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, com a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. Exequente beneficiária da gratuidade de justiça. 11. Informe a exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)