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Processo 0019917-69.2012.8.26.0071 Maria Eglair Fabrício Limão art. 139artigo 340
Remetido ao DJE Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a circunstância da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, também assim o fato de que ainda não houve a citação de todos os requeridos e confrontantes, consigno, em complemento à decisão de fls. 108, que, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Citem-se os requeridos MARIA EGLAIR FABRÍCIO LIMÃO, CLAUDINEI DE ALMEIDA AUGUSTO FABRÍCIO e MARIA AIDE DE ALMEIDA AUGUSTO FABRÍCIO DO NASCIMENTO nos endereços constantes da petição de fls. 518/519, dos requerentes, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto. 5. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. Advogados(s): Leandro Falco Pizzi (OAB 221241/SP), Rafael Tomas Ferreira (OAB 221279/SP), Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB 263487/SP), Livia Fernandes Ferreira Falcades (OAB 266720/SP), Emerson Messias Santos (OAB 279253/SP)