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Processo 0112822-06.2012.8.26.0100 art.525art. 791art.206, §5ºart. 921
Remetido ao DJE Relação: 0287/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença e não execução de título extrajudicial, portanto, a defesa ocorre por meio de impugnação prevista no art.525 do Código de Processo Civil. Assim, conheço da exceção como impugnação. De qualquer forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Os autos eram físicos e o exequente deu início ao cumprimento de sentença em setembro de 2013 (fls.135/136). O devedor foi intimado para pagamento (fls.137) e quedou-se inerte. No ano de 2014 realizada primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros (fls.152) e pesquisa de bens via sistema Infojud (fls.160). Posteriormente, deferida a suspensão do feito nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil então em vigor (fls.181), com decisão disponibilizada no DJE em 06 de maio de 2015 (fls.181), os autos foram arquivados (fls.182). A parte exequente requereu o desarquivamento em setembro de 2020 (fls.184) e na sequência, informada a cessão do crédito (fls.187) e solicitada a digitalização dos autos pela cessionária (fls.201), não retornando os autos ao arquivo desde então. Primeiro, entende-se que o prazo prescricional para referido cumprimento da sentença é de 5 anos, nos termos do art.206, §5º, incisos I e III, do Código Civil e considerando o prazo de um ano de suspensão feito previsto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil a prescrição somente ocorreria em 06 de maio de 2021, ou seja, não decorreu tal prazo, tendo em vista o desarquivamento dos autos em data anterior e sua regular tramitação. Assim, rejeito a impugnação, uma vez afastada a alegação de prescrição intercorrente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Fls. 288/289: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR)