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Processo 0009008-36.2023.8.26.0053 à Administraçãoao Cartório. Havendo impedimentoque postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia.art. 536 do CPCart. 6ºart. 8ºart. 425art. 534 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0191/2023 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. 1. Na forma do art. 536 do CPC, DETERMINA-SE à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a referida determinação, contida no título judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2. Da leitura do título executivo, verifica-se que, após implementada a obrigação de fazer, deverá ser promovido o cumprimento da obrigação de pagar, em relação às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º) e nos termos do Decreto estadual n. 61.782, de 5 de janeiro de 2016, a fim de conferir celeridade à tramitação processual e evitar a necessidade de posterior impugnação aos cálculos da parte exequente, DETERMINA-SE à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que apresente, ao próprio representante da parte exequente, a planilha com os valores devidos, em caso de haver parcelas vencidas (atrasadas), com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), também no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração: (i) a qual secretaria ou entidade pública é vinculado o servidor atualmente e (ii), se houve óbito, quem seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 534 do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os holerites ou informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Havendo impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP)