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Processo 1065801-12.2015.8.26.0100 Herman Benjaminartigo 487artigo 85, § 2 18/02/201619/05/2016
Remetido ao DJE Relação: 0163/2023 Teor do ato: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 922.338,81 (novecentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios a partir da data de junho de 2014, quando o aporte deveria ter sido realizado. A sucumbência é recíproca, devendo a parte autora arcar solidariamente com 30% das custas e despesas processuais, e a ré com 70% destas. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Portanto, a ré pagará às autoras, solidariamente, 10% sobre o valor atualizado da condenação; as autoras pagarão solidariamente à ré 10% sobre a diferença, ou seja, sobre o valor atualizado de R$ 612.627,34. Observo que, fixados os honorários em percentual sobre o proveito econômico ou sobre o valor da condenação, "é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes (AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016). Portanto, o percentual dos honorários deverá incidir sobre o valor da condenação e da diferença já considerando juros e correção monetária, não sendo possível incidir novamente os encargos legais. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Martins Sisto (OAB 163843/SP), Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB 234573/SP)