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Processo 2188634-19.2018.8.26.0000Processo 2035170-72.2018.8.26.0000Processo 2023434-57.2018.8.26.0000Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o competente a determinedeverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimentoCâmara de Direito PrivadoForo Regional IV - Lapa - 4ª Vara CívelForo de Jaú - 1ª Vara CívelForo Central Cível - 28ª Vara Cívelart. 774art. 854art. 854, §3ºart. 212, § 2º 23/01/201924/01/201904/06/201823/08/201824/08/2018
Remetido ao DJE Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando "laranjas" para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). 2. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. 3. Proceda-se à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD.. 4. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Defiro a utilização de ferramenta de reiteração automática da ordem por 30 dias. 5. Em caso de infrutífero o bloqueio, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus pagadores da instituição. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud, dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP)