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Remetido ao DJE Relação: 0142/2023 Teor do ato: Às partes: republicação da r. Decisão de fls. 973: "Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se". Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO)