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Processo 2295712-04.2020.8.26.0000Processo 0008179-44.2022.8.26.0068 Advocacia Bettiol dos impugnantes.dos impugnantes fixados emCâmara de Direito PrivadoForo de Araraquara -2ª. Vara Cívelart. 523 do CPCart. 523art. 525, § 6ºartigo 523, § 1º 30/09/202208/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ofertada por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV) em face de ADVOCACIA BETTIOL S.C., sustentando, em suma, que verificou excesso de execução nos cálculos apresentados no importe de R$ 175.401,08. Explica que da parcela relativa a março de 2001 não foi abatido o pagamento parcial de R$ 6.260,89, nos termos do v. acórdão; também foi incluída uma parcela relativa a 10/2004, quando nos termos da sentença (mantida pelo v. acórdão de apelação e não alterada até o momento pelos tribunais superiores), a condenação abrangeu o período de 10/2000 até 09/2004, enfatizando que os excessos indicados implicam na majoração dos honorários de sucumbência. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação devendo ser considerado como correto o valor de R$ 5.264.997,64 (corrigido até 30/09/2022), excluindo-se, assim, o valor excedente de R$ 175.401,08. Juntou documentos (fls. 806/807). A parte impugnada se manifestou a fls. 809/810, afirmando que decorrido o prazo legal de pagamento na forma do art. 523 do CPC, limitou-se a devedora a arguir excesso de execução. Aduz que caberia à devedora o pronto pagamento do valor incontroverso nos autos, de modo que não o fazendo, o persistente inadimplemento enseja a adoção dos correspondentes atos constritivos inerentes à fase executiva, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º, 3º e art. 525, § 6º, do CPC. Sem prejuízo de oportuna resposta aos termos da impugnação, requer-se o prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto à parcela reconhecidamente incontroversa, determinando-se a penhora de bens suficientes ao adimplemento do valor de R$ 5.791.497,40 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), relativo ao débito incontroverso acrescido da multa de 10% a que se refere o citado dispositivo legal. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento, eis que, de fato, se verifica o excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente a fls. 06/11, como admitido tacitamente por ela. E, uma vez acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no importe de R$ 175.401,08, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso acolhido na presente impugnação, em razão do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. Cabe esclarecer, por oportuno, que a executada apresentou impugnação, mas não efetuou o pagamento voluntário e sequer realizou o depósito judicial do valor incontroverso, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios devidos nesta etapa processual, assim como a multa prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos devedores para reconhecer excesso de execução, mas não fixou honorários em favor do advogado dos impugnantes. 1. Postulação recursal da impugnante voltada ao afastamento da multa de 10% a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Hipótese que os devedores foram devidamente intimados a efetuar o pagamento, mas não procederam à quitação voluntária do débito, nem depositara o valor incontrovertido nos autos, limitando-se a apresentar impugnação. Manutenção da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados para a fase de cumprimento de sentença. 2. Honorários advocatícios. Cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor dos impugnantes no caso de acolhimento parcial da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Existência de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Hipótese em que resultou evidenciado o equívoco na conta apresentada pelo exequente, o que ensejou a apresentação de impugnação pelos executados, que foi parcialmente acolhida. Condenação do impugnado ao pagamento de honorários ao advogado dos impugnantes fixados em 10% sobre o valor atualizado do excesso verificado. 3. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte, provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2295712-04.2020.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) (grifo nosso) Assim, a exequente deve apresentar os cálculos corretos, sobre os quais incidirão os honorários advocatícios da parte impugnante 10% sobre o excesso verificado no importe de R$ 175.401,08, além dos honorários (10%) e multa (10%) previstos no citado dispositivo legal (parágrafo 1º, do art. 523, do CPC), com a ressalva de que estes deverão ser computados sobre o valor incontroverso de R$ 5.264.997,64. Ressalto que os parâmetros dos cálculos a serem apresentados restaram expressos nesta decisão, de modo que as partes deverão respeita-los, a fim de evitar a procrastinação do feito e incidência de sanção processual em razão dela. Int. C. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Jose Chizzotti (OAB 19627/SP), Priscila Celia Daniel (OAB 20893/DF)