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Processo 1000074-06.2023.8.26.0075 artigo 300Art. 300artigo 679
Remetido ao DJE Relação: 0050/2023 Teor do ato: Portanto, indefiro o pleito de tutela de urgência em caráter liminar, uma vez ausentes os pressupostos para sua concessão, ante a não comprovação do caráter de urgência demonstrado pelo evidente e manifesto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja aguardado os efeitos da decisão final, consoante dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Vide: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Grifo nosso). Com efeito, intime-se a embargada-exequente para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. Em oportuno, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Heliwaldo Ferreira Neves (OAB 73260/SP)