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Remetido ao DJE Relação: 0019/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 846/847: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 841/842. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP)