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Processo 0028283-87.2011.8.26.0506Processo 1014007-11.2021.8.26.0562 Antonio Carlos Magalhães Ventura s CircunstânciaCâmara de Direito PrivadoForo de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cívelart. 355art. 702art. 513 22/05/201713/02/201725/05/201717/03/201722/10/2013
Remetido ao DJE Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo nº 1162338, entabulado em 22/05/2017, para concessão de crédito de R$ 115.116,55, que deveria ser pago em 120 parcelas, a serem descontadas em seu contracheque. Os valores, contudo, deixaram de ser descontados e o requerido não mais efetuou regularmente os pagamentos, incidindo no apontado débito. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios argumentando, em síntese: ser incabível a ação monitória, posto que os documentos apresentados, unilaterais, não instrumentalizam título representativo de crédito; não houve comprovação da origem da dívida; o contrato apresentado não foi assinado pelo embargante; não comprovação do contrato, do depósito do valor do crédito ou das notificações para pagamento; em análise de seus extratos bancários, não se constata a entrada dos apontados valores (R$ 109.454,71, em 13/02/2017, ou R$ 115.116,55, em 22/05/2017), mas apenas da quantia de R$ 8.036,88, em 25/05/2017; o embargante contratou empréstimo junto à embargada em 2017, mas em valor diverso, tendo honrado com todos os pagamentos; os pagamentos dos empréstimos contratados eram descontados no contracheque do embargante, pois feitos na modalidade "consignado", não havendo que se falar em inadimplemento; a embargada, de forma unilateral, passou a efetuar descontos em valores acima do contratado, sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP", causando seu superendividamento; em vista dos descontos abusivos, o embargante não teve mais como pagar, deixando de adimplir a partir de 04/2019; aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; o pedido monitório exige prova escrita bilateral, o que não se verifica. Por fim, postula a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sua improcedência. Realizou-se, sem sucesso, audiência de conciliação. Instadas pelo Juízo, as partes juntaram documentos destinados à comprovação de créditos e renegociações anteriores, bem como da hipossuficiência do embargante. O embargante alegou que os documentos juntados pela embargada referem-se a débitos prescritos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, é de se reconhecer que o embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, consoante se infere da declaração de imposto de renda copiada a fls. 412/422, os rendimentos obtidos pelo embargante no ano de 2021 foram superiores a R$ 316.000,00 (além do 13º salário), destacando-se que, além dos salários como empregado da Petrobrás, aquele obtém proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que se considerem as suas despesas ordinárias, pois, é evidente que a situação socioeconômica do embargante é muito distante daquela das pessoas que, segundo os padrões brasileiros, são consideradas hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com esteio em tais fundamentos, INDEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. De fato, os elementos instrutórios dos autos permitem reconhecer a existência de prova escrita que comprova ter a embargada o direito de exigir do embargante o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, 700, I). Ao contrário do defendido pelo embargante, os documentos de fls. 324/361 comprovam a origem da dívida, mediante contratação válida, e a realização de depósitos dos valores na conta corrente daquele, sendo isto o quanta basta para evidenciar a existência das obrigações por ele assumidas. Vale salientar, por oportuno, que a inequívoca manifestação de vontade do embargante para a contratação dos empréstimos que resultaram no débito em discussão, conforme se verifica, ocorreu mediante adesão eletrônica, o que é feito por meio de acesso do autor ao Portal Petros (login com matrícula e senha de uso pessoal e instransferível), prática que, considerada a atual fase de desenvolvimento das relações jurídicas, é plenamente válida. A propósito, mutatis mutandis: MONITÓRIA Cobrança amparada em contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, relativo ao primeiro semestre de 2010 Impugnação por negativa geral por curador nomeado após a citação por hora certa do réu Pretensão monitória julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição de ensino não exibiu o contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, não provando o vínculo Irresignação recursal da instituição de ensino alegando que a rematrícula é feita em ambiente eletrônico com a senha do aluno, sendo que ele frequentou as aulas e pagou três das seis mensalidades do semestre PROVA ESCRITA No procedimento sumário da ação monitória, qualquer documento que permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como o contraditório da parte contrária, tem o condão de ser considerada 'prova escrita' da existência do débito Circunstância, no caso em testilha, que o réu iniciou o curso superior no segundo semestre de 2009 e pediu a rematrícula no semestre posterior em ambiente eletrônico (sítio da internet), mediante uso de senha pessoal, sendo que efetivamente frequentou a grade curricular e obteve aproveitamento nas disciplinas cursadas, pagando, no entanto, apenas as três primeiras das seis mensalidades previstas Adesão eletrônica que é prática absolutamente normal com a evolução da tecnologia, que cria negócios em ambientes virtuais (nas nuvens), dispensando contato presencial entre os contraentes e confecção de instrumentos físicos, ficando o registro da operação no banco de dados da fornecedora Espelhos do sistema da autora que demonstram elementos de convicção do vínculo contratual entre as partes Citação por hora certa, na pessoa da genitora do réu, que se ocultou do ato e não constituiu advogado, que reforça a convicção do seu status de devedor Pretensão monitória julgada procedente - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado Não fixação de honorários adicionais Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0028283-87.2011.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017 - grifei) A par das considerações acima a respeito da plena possibilidade e validade da contratação eletrônica, não se pode ignorar, ainda, que, após o esclarecimento da embargada a respeito da forma de contratação e a apresentação dos documentos correspondentes, o embargante não impugnou especificamente a questão. Como decorrência dos contratos entabulados, a embargada também logrou êxito em comprovar que efetuou, desde abril de 2005, dezessete depósitos de valores em conta corrente do embargado (fls. 324/340), em montantes que correspondem aos valores dos contratos entabulados mediante adesão eletrônica (fls. 340/361). Vale ressaltar, neste ponto, que a soma nominal (sem incidência de quaisquer encargos) dos mencionados depósitos corresponde à quantia de R$ 140.037,66, sendo que o valor apenas corrigido de tal montante até a data do ajuizamento da ação (ou seja, considerando-se apenas a correção monetária, sem juros contratuais ou moratórios) é superior a R$ 217.000,00. Aludido valor, portanto, é plenamente compatível com o débito apontado pela embargada, ainda que se considerem os valores pagos pelo embargante e tendo em conta, por outro lado, os encargos contratuais incidentes. Conquanto o embargante tenha inicialmente argumentado que apenas havia comprovação de depósito no valor de R$ 8.036,88 em sua conta bancária (na data de 25/05/2017), é preciso frisar que, após apresentação dos comprovantes de depósito acima mencionados, aquele limitou-se a alegar que os correspondentes documentos referiam-se a obrigações prescritas. Aliás, cabe observar que as próprias alegações do embargante contradizem essa argumentação de que o débito por ele assumido limitava-se ao montante acima indicado. De fato, o embargante refere, a fls. 110, que, em razão de tal contrato, adimpliu 19 parcelas no valor de R$ 2.256,85, totalizando R$ 42.880,15, valor completamente incompatível com o cumprimento de contrato para quem alega ter assumido débito de R$ 8.036,88. A alegação defensiva de que os depósitos e contratos apresentados pela embargada referem-se a relações jurídicas cujas obrigações encontram-se prescritas não comporta acolhida. Isso porque, conforme se constata dos documentos mencionados, a obrigação do embargante é resultado de mais de uma dezena de contratações encadeadas, em contexto no qual a cada nova contratação o embargante quitava débito anterior e, mediante novação, assumia outra obrigação, com recebimento de crédito suplementar. A título de exemplo, tomemos por base o contrato instrumentalizado a fls. 346, na data de 22/10/2013, no valor de R$ 73.772,26, por meio do qual o embargante quitou débitos anteriores e recebeu crédito suplementar de R$ 2.324,45 (comprovante de depósito a fls. 327). Perceba-se que, por meio de tal contratação, houve a quitação de dois contratos anteriormente entabulados, um no valor de R$ 8.500,00 (fls. 344, entabulado em 29/07/2013) e outro no valor de R$ 62.829,93 (fls. 345, entabulado em 22/08/2013), contratos estes em relação aos quais o embargante havia pago apenas duas parcelas. Assim, sucessivamente, o embargante valeu-se da prática reiterada de, após efetuar o pagamento de uma fração das parcelas do contrato vigente, solicitar um novo crédito, quitando o débito anterior e assumindo novo parcelamento. Isso não só manteve a atualidade das obrigações, afastando a alegação de prescrição, como também resultou no acréscimo e prolongamento da dívida. Não merece acolhida, por outro lado, a tese segundo a qual o embargante teria honrado com todos os pagamentos em virtude de eles ocorrerem mediante desconto em folha (contracheque). Isso porque, além de haver previsão contratual da possibilidade de os pagamentos ocorrerem de outra forma, há expressa confissão daquele, a fls. 111, de que deixou de efetuar os adimplementos correspondentes. Mister mencionar, em contraposição ao argumentado pelo embargante, que os descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP" nada tem a ver com os empréstimos entabulados. Como é notório, a sigla "PPSP" refere-se ao plano de previdência privada denominado "Plano Petros do Sistema Petrobras", do qual o embargante é participante, sendo que o aludido desconto certamente tem a ver com alguma forma de equacionamento de déficit acumulado de tal plano, o que não tem qualquer relação com a questão discutida nestes autos. Por fim, apesar da alegação de ocorrência de descontos abusivos, o embargante não apresentou qualquer argumento convincente de que teria havido cobranças em desacordo com as normas contratuais ou legais, frisando-se que não houve específica impugnação (descontos equivocados ou com violação do contrato, imputação errônea de pagamentos, cálculo ilegítimo de encargos etc.) dos cálculos apresentados inicialmente (fls. 41/44), os quais, portanto, devem prevalecer. Vale observar que, conquanto não haja dúvidas de que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica eventual desconsideração ou redução da dívida, claramente evidenciada, conforme acima exposto. Do mesmo modo, não há falar-se em abusividade ou enriquecimento ilícito. Assim, certa a relação jurídica entre as partes, de rigor concluir pelo reconhecimento da dívida apontada pela embargada. Em suma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução da questão, sendo o valor devido aquele apontado na inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito de R$ 117.838,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo de fls. 41/44. A teor do § 8º do art. 702, do CPC, a presente ação prosseguirá nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito atualizado. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)