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Processo 0073832-87.2005.8.26.0100 artigo 924artigo 4ºartigo 274artigo 1098
Remetido ao DJE Relação: 0016/2023 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente em caso de improcedência, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Providencie o exequente a juntada aos autos do formulário MLE. Após, expeça-se MLE em favor do exequente.. 3. Fls. 1566/1606: Prejudicado o pedido, uma vez que o patrono do executado já está cadastrado nos autos, conforme procuração juntada às fls. 1523/1527. 4. Diante do depósito acostado às fls. 1558, dou por satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 5. As custas finais (1% do valor da satisfação da execução, com a observância da referência mínima de 05 Ufesps) (artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03), devem ser pagas pelo executado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, após sua intimação postal (artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c Provimento CG nº 18/2018), em diligência do Juízo, expeça-se certidão. 6. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 1789/17 código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP)