PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 o tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedorao decida sobre o deferimento do processamento do pedidoo no prazo máximo deo para análise da matériaMinistro Marco Aurélio BellizzeMinistro Ricardo Villas Bôas CuevaMinistro Raul AraújoVara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedforo em uma das varas empresariais da capital. Ademaisart. 51Lei nº 11.101/05art. 52 16/10/2023
Remetido ao DJE para Republicação (republicação ao perito) Vistos. Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF. Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a se saber suas reais condições de funcionamento. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado. Ademais, tal interpretação atende aos fins econômicos, sociais e jurídicos do instituto da recuperação judicial. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequência decorrentes de tal decisão. Ademais, a possibilidade de constatação prévia agora tem previsão expressa no art. 51-A da LFRJ, a permitir, neste caso, sua realização de lege lata. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628. O laudo de constatação e de perícia preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos e deverá analisar, inclusive, se é, de fato, hipótese de consolidação. Intime-se o perito, com urgência. 2) No prazo (5 dias), deverá a requerente emende a petição inicial, apresentando a minuta do edital a que se refere o art. 52, §1º, incisos I, II e III da Lei 11.101/05, contendo a relação de credores junto de síntese do pedido, inclusive em meio eletrônico, sendo que o teor da decisão que defere o processamento será inserido, posteriormente, pela serventia, sendo que deverá, ainda, a requerente fazer constar na minuta o valor de seu passivo fiscal; 3) Esclareço, ainda, que o presente pedido não gera qualquer efeito, senão depois de deferido seu processamento. 4) No que concerne ao pleito da tutela de urgência relacionado à disputa comercial com a Starbucks Coffee International Inc, entendo que o pleito não merece deferimento. Primeiramente, há dúvidas concretas até mesmo da competência deste Juízo para análise da matéria, uma vez que, do que consta até o momento nos autos, verifica-se verdadeiro litígio de direito empresarial envolvendo contrato de exploração de marca. Nesse tipo de contrato, o rompimento pode ocorrer por diversos motivos para além da questão envolvendo pagamento, mas também, por exemplo, a adequada aplicação das diretrizes de qualidade da marca, por exemplo. Logo, ainda que se considerasse a mera discussão da concursalidade ou não dos valores em aberto, há outros fatores jurídicos que podem levar ao cedente da marca ao desejo de romper o acordo de exploração, revelando, portanto, matéria cuja discussão deve se dar na ausência de cláusula compromissória ou de eleição de foro em uma das varas empresariais da capital. Ademais, ainda que se estabelecesse a competência deste Juízo, verifica-se que o autor faz alegações genéricas que não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que, ainda que se estabeleça a essencialidade do contrato de exploração da marca, não há como obrigar que a detentora da marca, pelos mesmos motivos já expostos anteriormente, seja compelida na permanência contratual. Ademais, apesar de a exordial mencionar o suposto contrato como documento 15, não foi juntado nenhum documento com a referida numeração, impossibilitando o conhecimento dos detalhes da rescisão. No que toca à invocação do art. 20-B da Lei de Regência, não me parece que o dispositivo se aplique, a rigor, no caso, já que restrito à hipótese das cautelares antecedentes e, no caso, já se está diante de verdadeiro pedido de recuperação. Quanto à mediação incidental, entendo que sua viabilidade deve ser aferida após a decisão que deferir o processo da recuperação, se houver, na medida em que somente com ela se aperfeiçoa formalmente o processo recuperacional. 5) Com relação à retenção dos recebíveis, em que pese toda a discussão que já se originou do tema - como, por exemplo, a suposta diferença entre créditos a performar e performados a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado na plena aplicabilidade do art. 49,§3º da Lei de Falências nas circunstâncias narradas na inicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação.2. O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda.3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação. Precedentes.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ademais, inviável a conceituação desses recebíveis como bens de capital, categoria esta apta a receber eventual proteção legal a respeito da essencialidade ou não do bem. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECEBÍVEIS. TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD". LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Indefiro, portanto, a tutela de urgência em relação aos recebíveis. Intime-se.