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Processo 1001046-95.2023.8.26.0003 artigo 4º, § 7º
Recebida a Petição Inicial Vistos. Nomeio Aracy Machado Russo ao cargo de inventariante do Espólio de Maria Auxiliadora Machado, independentemente da lavratura do termo de compromisso. A cópia desta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Venha para os autos a certidão testamentaria, extraída dos autos de Abertura Registro e Cumprimento do Testamento, devidamente assinada pelo testamenteiro e acompanhada de cópia do testamento. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Não é em relação à pessoa ou aos herdeiros, pessoalmente, que requer a abertura do inventário que deve ser examinada a hipossuficiencia, mas em relação ao espólio; esse, sem dúvida, tem capacidade financeira, pelo próprio fato de ser composto de bens com expressão econômica, os quais serão incorporados a título gratuito ao patrimônio dos herdeiros. Não se justifica, assim, que venham alegar a dificuldades pessoais para se furtar ao recolhimento das custas, mesmo porque o recolhimento não é concomitante ao ajuizamento, devendo ser feito, nos termos do artigo 4º, § 7º, a Lei Estadual nº 11.608/2003, antes da adjudicação ou homologação da partilha. Providencie-se o recolhimento da taxa para solicitação de informações no Sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nos termos do Comunicado nº 2684/2023, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ (cód.434-1, no valor de 1UFESP /R$ 34,26 uma para cada pesquisa); após, oficie-se. Sem prejuízo, providencie certidões de matrícula e negativas municipais. Int.