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Processo 0036652-71.2011.8.26.0053 Artigo 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Fls. 304/305: Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, visando sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do ato ordinatório de fls. 301. Não há fundamento para o seu provimento. Com efeito, assim dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena." Pois bem, analisando-se referido dispositivo legal, verifica-se que o legislador instituiu a cobrança adicional de parcela fixa, equivalente a 10 (dez) UFESPs, tanto para a hipótese de grupo de dez autores quanto para a hipótese de fração de grupo de dez autores que exceder a primeira dezena. Veja-se, pois, que a metodologia empregada pelos requerentes no sentido de excluir a cobrança para o primeiro grupo de dez (10) autores consubstancia inovação. Nestes termos, por conta da ausência de requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. Int.