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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Considerando o alegado pelo Síndico aliado a manifestação Ministerial de fls. 3.628, defiro a expedição de oficio ao Banco do Brasil para reserva do percentual de 6% (seis por cento) do saldo total das contas judiciais vinculadas à massa falida. 2- Quanto aos pedidos de habilitação de crédito deduzidos às fls. 3.487/3.488, e 3.495/3.497 apresentados por DANIEL GOLFIERI BURIN e ISABELA SILVANO DA FONSECA (fls. 3479/3482), no prazo de 10 dias, atendam ao requerido pelo Síndico as fls. 3.621/3.624. Com a resposta, manifeste-se o Síndico e o Ministério Público. 3- No mesmo prazo esclareça o credor Nilton da Cruz Oliveira, a sua legitimidade nos autos (representação processual), conforme requerido pelo Síndico no item "12" de fls. 3.624. Com a resposta, manifeste-se o Síndico e o Ministério Público. 4- Acerca do pedido de fls. 3.545/3.547, primeiramente, no prazo de 10 dias, junte aos autos procuração de todos os habilitantes (credores) indicados as fls.3.546: ADRIANO SANTOS GUIMARÃES, ALEX SANDRO BARBOSA GOMES, ANA CLAUDIA DA COSTA, ANTÔNIO BRUNO NETO, MARLENE DE LIMA ROCHA, NEILOR RODRIGUES DA ROSA, NOEL ROGÉRIO DE MACEDO LEITE, ROGÉRIO DA CUNHA MOMBACH, JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, JOSÉ REINALDO DAMASCENO CELESTINO, MANOEL DA SILVA ROCHA, MANOEL MESSIAS FERREIRA BRAGA, MARIA DA CRUZ GOMES DA SILVA, MARIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, NECIVALDO MAIA (e não NECIVALDO MOTA), NIVALDO AUGUSTO GOUVÊA, VALDEVINO VAZ DOMICIANO, WAGNER MANZANI, excluindo-se a sua por estar em causa própria, para fins de expedição da MLE. Com a juntada, encontram-se em termos, e em razão do o parecer do síndico da falência (fls.3.621/3.624) e do Ministério Público as fls.3.628, expeça-se a MLE em favor dos credores com as cautelas de praxe. 5- No prazo de 10 dias, esclareça o Síndico da falência, o requerido pelo Ministério Público as fls.3.628. Após, tornem ao Ministério Público. 6- 3.629: Manifeste-se o Síndico e o Ministério Público. Intime-se.