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Processo 1526108-70.2022.8.26.0050 artigo123artigo 123art. 480
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 830: Em relação ao veículo e celular apreendidos, intimem-se os réus JEAN BARBOZA SANTOS (veículo) e EDNALDO CAETANO DA SILVA (celular), a se manifestarem acerca de eventual interesse na restituição, em 05 (cinco) dias, constando que deve ser feita prova da propriedade para efetiva devolução, sob pena de se proceder nos termos do artigo123 do Código de Processo Penal. Caso não sejam encontrados, intimem-se os réus por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem novos requerimentos, determino o perdimento dos bens, nos termos do artigo 123 do Código Penal. Neste caso, providencie-se suas vendas em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Tesouro Nacional por meio de recolhimento feito ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), CNPJ.00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, mediante Guia de Recolhimento de Receita da União GRU, código 20182-0 (art. 480, caput e inciso IX, das NSCGJ), se houver expressão econômica. Caso contrário, encaminhe-se para destruição. Determino, ainda, a destruição da pasta contendo documentos apreendida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Regularizados os autos e procedidas as devidas anotações e comunicações, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe.