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Processo 1526108-70.2022.8.26.0050 o o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança.o a transferênciaVara de Execuções Criminais competente. 3. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TREVara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis. Com a informação do valor remanescenteartigo 336artigo 480artigo 479, §1ºartigo 1 01/06/1995
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls. 758/759: Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva em relação ao(s) réu(s) EDER VINICIUS DE ALMEIDA, Brasileiro, União Estável, Jardineiro, RG 42659296, CPF 451.236.318-10, pai JOSE CANDIDO DE ALMEIDA, mãe JANAY APARECIDA JORGE, Nascido/Nascida 01/06/1995, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: RUA DO CAMPO, 1, VILA NOVA GALVÃO, RUA DO CAMPO, CEP 02280-325, São Paulo - SP, Fone 22411539, remetendo-se, após, à Vara de Execuções Criminais competente. 3. Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 4. Expeça-se certidão de cálculo da multa penal, dando-se ciência ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O cálculo ficará desde já homologado na ausência de impugnação. 5. Caso haja fiança depositada nos autos: determino que o valor seja destinado ao pagamento da multa imposta e das custas do processo, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de fiança. 5.1. Caso o valor depositado a título de fiança seja superior ou igual aos valores devidos a título de multa e de custas processuais: oficie-se ao Banco do Brasil para que os valores correspondentes sejam transferidos, encaminhando-se cópia do comprovante de depósito e da certidão de cálculo. Solicite-se, no mesmo ofício, que seja informado valor remanescente após a transferência. Comunicada a este juízo a transferência, oficie-se comunicando à Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis. Com a informação do valor remanescente, se o caso, intime-se o réu para levantamento da quantia, devendo comparecer em cartório em até 10 (dez) dias após a intimação. Caso o réu compareça, expeça-se o competente mandado de levantamento em seu favor ou a procurador com poderes específicos. Caso não haja comparecimento, tornem os autos conclusos. 6. Caso não haja fiança depositada nos autos ou o valor da fiança seja insuficiente para o pagamento do valor integral da pena de multa imposta: expeça-se certidão da sentença, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expedida a certidão, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento da taxa judiciária: Nos termos do artigo 479, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se o sentenciado para o pagamento, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das referidas Normas de Serviço. 8. Certifique-se, ainda, se há armas, objetos ou valores apreendidos pendentes de destinação. Em caso positivo, desde que a destinação não conste expressamente da sentença, intime-se o Ministério Público para manifestação. 9. Aguarde-se, no mais, o cumprimento das condições do acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e os corréus EDNALDO e CARLOS. Int.