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Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Fls.5000: ciente da transferência do crédito da credora Margareth Pessina Santos Augusto pelo Banco do Brasil, conforme determinado no item 5 da decisão de fls.4993. 2. Diante da procuração constante a fls.923 dos autos, defiro o pedido formulado a fls.5002. Proceda a serventia a exclusão dos nomes dos advogados, Drs. Brasil do Pinhal Pereira Salomão e Henrique Furquim Paiva, das futuras intimações deste feito, via dje, com relação a empresa White Martins Gases Industriais S/A. 3. Em prosseguimento, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do Síndico da Massa Falida e dos credores referidos na decisão de fls.4993/v, conforme itens 4, 6 e 7. Após, tornem os autos conclusos. Int.