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Processo 1507718-61.2022.8.26.0338 artigo 7ºLei nº 6830/80art. 39Lei 6.830/80
Proferido Despacho de Mero Expediente 1-Cite-se nos termos do artigo 7º da Lei nº 6830/80, ficando os honorários advocatíciosfixados em 10% sobre o total da condenação. Dispensa recolhimento antecipado por força da tese firmada no tema 1054 do STJ, assim redigida " A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 2- Fica deferida a pesquisa de endereço junto ao Sisbajud e Renajud, como requerido.3- Em não havendo pagamento do débito ficam autorizadas as pesquisas, sendo que se infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud,proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome do(s) executado (s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.4- Restando negativas ou insuficientesproceda a serventia pesquisa de bens via Infojud, observando-se neste caso o sigilo processual, senecessário.Int. Mairiporã, 27 de novembro de 2023