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Processo 1007346-33.2019.8.26.0482 art. 2ºLei nº 11.608/2003
Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Levante-se a penhora de fls. 58. 2. Para desbloqueio dos veículos por meio do sistema Renajud, a parte executada deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, com observância aos valores estabelecidos no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15 dias.