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Processo 3003894-98.2021.8.26.0000Processo 2066540-11.2014.8.26.0000Processo 0015275-54.2005.8.26.0053 Câmara de Direito Públicoart. 5ºart. 774 20/08/202115/09/2014
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O cumprimento da obrigação de fazer não foi demonstrado a despeito das sucessivas oportunidades concedidas à Fazenda Pública. Registre-se que o excesso de serviço [...] não elide os efeitos da mora no cumprimento da obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 3003894-98.2021.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Público; j. 20/08/2021). Paralelamente, vale notar que o poder público se encontra sujeito à imposição de multa quando descumpre ordem judicial, medida que não investe contra o interesse da coletividade, pois bastará à Administração Pública perseguir a recomposição do erário, voltando-se contra o servidor desidioso (TJSP; Agravo de Instrumento 2066540-11.2014.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Público; j. 15/09/2014). Ademais, nos termos do art. 5º do Decreto n. 61.782/16 do Estado de São Paulo, [c]onstatada a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial dentro do prazo estipulado, tal circunstância deverá ser imediata e justificadamente comunicada ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, a fim de subsidiar requerimento de dilação de prazo judicial. No caso ora em apreço, com a petição de fls. 2276 constata-se a mora injustificada no cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1706/1708). Nota-se que, mesmo após 4 comunicações ao órgão responsável como o próprio Procurador destaca ainda assim a obrigação não foi cumprida. Assim, intime-se a Fazenda Pública para comprovar, no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer estipulada, sob pena de multa no valor de um salário mínimo, a ser paga a cada exequente cuja obrigação não for cumprida, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.