PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
19 min de leitura
Processo 2144032-74.2017.8.26.0000Processo 1016920-51.2022.8.26.0005 Paula Rizzardo Nascimento o de valorsomente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a coAntonio Carlos Marcato -Câmara de Direito Privado - RelatorCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 1ª Vara Cívelartigo 104-Alei 14.181/21Lei 14.181/2021artigo 104-BLei nº 1.060/50artigo 5º 11/09/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contraiu empréstimos juntos às instituições financeiras rés, que consomem sua renda mensal em detrimento de restarem valores para sua subsistência. Indica que em seu salário há o desconto de R$ 1.125,46 (um mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referentes a empréstimos consignados, além de ter descontado mais R$ 1.034,24 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes a empréstimos não consignados. Pontua que seus gastos mensais com despesas básicas são em média de R$ 740,00. Pleiteia tutela antecipada a fim de haja limitação de descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, abstendo a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e depósito judicial. Requer a realização de audiência de conciliação e, caso infrutífera, haja a conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, bem como indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 12.159,70 (doze mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Foram trazidos documentos (fls.27/48 e 51/61). Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls.63/64) e deferida parcialmente a tutela antecipada a fim de limitar os descontos em 30% proventos líquidos da autora (fls.76/77). Manifestação do réu Banco Inter (fls.183/195), juntando documentos (fls.196/307). Manifestação do réu Banco Santander (fls.325/362), juntando documentos (fls.363/385). Alega a ocorrência de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de apresentar impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita Manifestação do réu Banco Pan (fls.386/414), juntando documentos (fls.415/418). Alega a ocorrência de inépcia da inicial e falta interesse agir. Réplica (fls.424/439). Manifestação do réu Banco do Brasil (fls.440/510), juntando documentos (fls.511/614). Alega a ocorrência de inépcia inicial, além de apresentar impugnação ao valor causa e à concessão da gratuidade de justiça. Réplica (fls.696/709). Interpostos agravos de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, foi concedida liminarmente a suspensão da decisão atacada (fls.624, 657/658 e 694/695) e posteriormente foi negado provimento aos recursos (fls.735/729, 838/844 e 845/851) A parte autora apresentou plano de pagamento (fls.854/859), manifestada discordância de seus termos pelos réus. Designada a realização de audiência de conciliação em ambiente virtual (fls.942/943). Realizada audiência virtual, a conciliação restou infrutífera (fls.1096). É um breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação movida pretendendo a repactuação de dívidas da consumidora, a partir do procedimento especial introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Caso não haja êxito na conciliação, o consumidor poderá requerer que a demanda tome forma de processo para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com a realização de plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC). Assim, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021, tratando da questão do superendividamento, verifica-se que o processo em tela poderá dividir-se em dois momentos, conforme o requerimento do consumidor, quais sejam, uma tentativa conciliatória em que será apresentada proposta de plano de pagamento e, se infrutífera a conciliação, a elaboração de plano compulsório. No caso dos autos, designada a audiência conciliatória, restou infrutífera a realização de acordo, de tal sorte que, há que se apreciar a conversão do processo aos moldes do disposto 104-B do CDC, vez que já manifestada pela autora em outras oportunidades o interesse em tal procedimento caso restasse frustrada a tentativa de conciliação. Todavia, para boa condução do feito, necessário se faz apreciar as preliminares arguidas pelos réus e se há condições de prosseguimento conforme a disciplina preconizada pela Lei 14.181/2021. Pois bem. De início, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, na medida em que as alegações formuladas de que a autora não faz jus ao benefício não tem a aptidão de revogar a sua concessão. Necessário se faz que sejam trazidos elementos para a formação, pelo magistrado, de um juízo de valor, já que o conceito veiculado pela Lei nº 1.060/50 não pretende abranger somente as pessoas que não dispõe de condições mínimas de vida, mas também aqueles que em face do seu orçamento mensal poderão ser prejudicados por um decreto de sucumbência. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra parte, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Inexiste, pois, na lei, critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, nada impedindo, assim, que o magistrado, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento do pleito de assistência judiciária. Não se analisa a concessão do benefício em razão dos bens móveis e imóveis que poderão garantir o pagamento das verbas de sucumbência, mas sim em razão da condição de vida que o beneficiado possui. Neste sentido, verificam-se os seguintes julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão fundada na simples afirmação da parte requerente. Na exata dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 7.510/860), a concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá única e exclusivamente, da simples afirmação da parte requerente de que não pode, sem prejuízo próprio ou de sua família, arcar com as despesas do processo, respondendo, em caso de afirmação falsa, pelo pagamento da multa prevista no § 1º - Por outro laudo, a autoridade judiciária só poderá indeferir o pedido se e quando dispuser de fundadas razões para tanto (artigo 5º). (Agravo de Instrumento n.º 105.460-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 08.04.99 V.U.). Justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3, do CPC/15. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144032-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017). Nessa senda, não foi trazido elemento de prova apto a abalar a presunção relativa estabelecida pela Lei da Assistência Judiciária, de tal sorte que o benefício deve ser mantido. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa. Isso porque a quantia apresentada pela autora reflete a soma dos valores dos pedidos formulados, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quais sejam, o montante de pretendido a título de danos morais e o respectivo valor mensal das dívidas que recaem sobre sua renda. Por conta disto, considero adequado o valor atribuído à causa. Demais disso, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Tendo a petição inicial pedido e causa de pedir, tendo da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, bem como sendo o pedido juridicamente possível, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Outrossim, merece ser afastada a preliminar acerca da falta de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise de sua eventual condição de superendividamento a fim de que haja a repactuação de dívidas e elaboração de respectivo plano de pagamento. Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário. Afastadas as preliminares arguidas, cabível perquirir se no caso restou caracterizada a condição de superendividamento nos moldes introduzidos pela Lei 14.181/2021. Nesse diapasão, vale trazer à baila o que preconiza o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Exsurge de semelhante dispositivo que para a hipótese de superendividamento é necessária a presença de elementos subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, elementos objetivos, atinentes às dívidas, além daquele chamado pela doutrina de elemento teleológico, relacionado à observância do mínimo existencial (e.g., vide GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Quanto aos elementos relacionados ao consumidor, tem-se que a norma aplica-se a consumidores pessoas naturais, isto é, pessoas físicas, exercendo ou não profissão no mercado de trabalho, independentemente de qual seja, não se estendendo, portanto, às pessoas jurídicas. Requisito, portanto, presente na hipótese. Quanto às dívidas, abrange a lei as exigíveis ou vincendas, isto é, aquelas cujo cumprimento já pode ser exigido pelos credores ou que o serão quando atingido o vencimento. Ademais, as dívidas devem ser de consumo, de modo que não incluem as tributárias (fiscais e parafiscais), as de alimentos, nem dívidas profissionais (que integrarão a falência). São dívidas não profissionais relacionadas à aquisição de bens e serviços em benefício da família, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam de luxo de alto valor (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Nessa senda, não são abarcadas aquelas contraídas em virtude de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art.53, § 3º, in fine, do CDC). Outrossim, mesmo se tratando de dívida de consumo, estabelece o artigo 104-A, § 1º, do CDC, que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Em vista de tais aspectos, as dívidas apresentadas pela autora, atreladas a empréstimos consignados e não consignados, além de cartões de crédito, cumprem as características de dívidas de consumo exigíveis ou vincendas, bem como não dizem respeito à aquisição de itens de luxo e alto valor. Igualmente, na medida em que o ordenamento pátrio preconiza a presunção de boa-fé, havendo a má-fé que ser demonstrada, tem-se que no caso dos autos não há indícios de que tenha a parte autora empregado fraude ou contraído dolosamente de má-fé débitos para posteriormente não honrá-los e lesar seus credores. Ao revés, tem-se que, ao ingressar com a presente demanda, busca repactuar as dívidas para que assim possa adimpli-las sem comprometer o mínimo necessário à subsistência. Insta salientar, por oportuno, que não faz a lei distinção entre aqueles que se endividaram em virtude de acidente da vida, como problemas de saúde enfrentados, e aqueles que se tornaram endividados, seja por descuido ou desorganização financeira, ao contrair débitos que ao cabo superavam suas forças de quitação em face dos proventos mensais auferidos. Nessa senda, aliás, busca a Lei do Superendividamento pautar-se por preceitos de concessão de crédito responsável, visando à reinserção do indivíduo no mercado de consumo. Portanto, uma vez que ausentes indícios de má-fé no caso concreto, a parte autora é consumidora de boa-fé, também fazendo jus ao procedimento de repactuação de dívidas sob este prisma. Ainda, é aventada a impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas, atrelada à ideia de que, no caso concreto, cotejando os ganhos do consumidor em face das dívidas contraídas e dos demais gastos necessários à sua subsistência, restaria sem meios suficientes de honrar os compromissos assumidos. Quanto ao mínimo existencial, atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se ter em vista, também considerando as peculiaridades do caso concreto, um rendimento mínimo que é necessário à destinação de gastos básicos para a sobrevivência cotidiana digna do consumidor e de sua família, tais como dispêndios com alimentação, saúde, edução e habitação (e.g., vide Enunciados 4, 6 e 7 da I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ). No caso, há indícios suficientes de semelhante quadro de impossibilidade de arcar com todos os créditos comprometendo o mínimo existencial da consumidora, na medida em que apontou a autora os ganhos líquidos que aufere, em relação aos quais, mesmo considerando apenas os empréstimos tomados, já lhe subtrairia renda livre, indicativo de que as dívidas em relação às quais pretende a repactuação lhe consomem a renda em prejuízo de dispor de recursos mínimos para garantir gastos básicos de subsistência ao longo do tempo. Portanto, resta latente nos autos a condição de superendividada da ora parte autora, sendo cabível na espécie o procedimento gizado pela Lei 14.181/2021. Sendo assim, uma vez que infrutífera a conciliação preconizada pelo artigo 104-A do CDC, há que se observar as regras estabelecidas pelo artigo 104-B do mesmo diploma, na medida em que já houvera a autora manifestado o interesse na adoção deste caso inócua a fase de conciliação. Ante o exposto, dada a ausência de êxito na audiência conciliatória, INSTAURO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Na medida em que não restou frutífera a realização de acordo com quaisquer dos credores, além de que todos aqueles apontados pela parte autora já integram o polo passivo da ação, não se mostra necessário determinar-se novamente sua citação. Igualmente, visto que o plano de pagamento apresentado pela autora em audiência de conciliação fora o mesmo em relação ao qual os réus já haviam sido instados a se manifestarem, reiterada em audiência a discordância quanto aos seus termos, sem que apresentassem outras propostas para o plano de pagamento, também não se mostra preciso nova intimação para exporem as razões de sua negativa. Nesse diapasão, considerando a quantidade de credores e contratos em relação aos quais se pretende a repactuação, no caso concreto reputo necessária a nomeação de perito judicial administrador para a elaboração de plano judicial compulsório, dentro dos limites legais estabelecidos, conforme autoriza o artigo 104-B, § 3º, do CDC. Para tanto, nomeio como perita judicial ALESSANDRA RIBAS SECCO, independente de compromisso (art.466 do CPC). Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários. Anoto que os honorários serão rateados igualmente entre as partes para que não haja oneração de uma em face das demais, inclusive como também preceitua o artigo 95 do CPC, observando-se em relação à autora a necessidade de intimação da Defensoria para a reserva de honorários proporcionais à sua parte, vez que beneficiária da justiça gratuita. Assim, caberá aos réus o pagamento de 20% (vinte por cento) para cada qual dos honorários a serem apresentados. Após aceitação do(a) perito(a), intimem-se os réus para realização do depósito proporcional de cada um dos honorários periciais, bem como intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, na proporção de 20% (vinte por cento), tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à autora. Com o depósito, intime-se o perito para a realização da perícia. Desde já, fixo os seguintes quesitos a fim de que haja a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, sem prejuízo de que, caso seja necessário às respostas, solicitar a expert a apresentação de informações e documentos pelas partes: Apresente o(a) perito(a) quadro com as informações individualizadas sobre cada um dos contratos que serão objeto do plano de pagamento, contendo informações referentes ao valor principal do contrato, juros e demais encargos incidentes, data de início dos pagamentos, o número de parcelas já pagas, o número de parcelas em aberto, o valor atual de parcelas que são descontadas/pagas pela autora, se houver, assim como o total de saldo remanescente pendente de pagamento. Para a elaboração do plano de pagamento, deverá ser observado o artigo 104-B do CDC, considerando a previsão de liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, a partir de parcelas mensais iguais e sucessivas em relação a cada um dos contratos, sendo que o valor total a ser quitado com o plano não pode ser inferior ao valor principal monetariamente corrigido pelos índices oficiais. 2.1) Caso haja contratos originalmente firmados com previsão de pagamento de parcelas superiores sessenta meses, o plano poderá exceder o prazo de cinco anos em relação a estes. 3) Deverão ser apresentados pelo(a) perito(a) diferentes perspectivas de planos de pagamento para apreciação, nos seguintes termos: 3.1) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação (considerando o principal corrigido e demais encargos de juros de mora) não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.2) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação, considerando apenas o valor principal corrigido de cada um, não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.3) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1., caso se considere o valor principal corrigido de cada um e uma redução dos encargos e/ou juros de mora previstos conforme cada contrato. i) Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano seja reduzir os encargos e/ou juros de mora a patamar inferior 10% (dez por cento) do valor que atingiriam nas condições originalmente previstas para cada qual, apresentada a justificativa conforme o caso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do NCPC). O(a) perito(a) terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação. Int.