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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 7.539/7.544: última decisão. 1. Fls. 7.569/7.570 (Robson Antonio dos Santos); Fls. 7.716/7.738 (Kelly Regina Miranda Rocha Mendes e Outros); Fls. 7.799/7.806 (Nilton Padua de Oliveira) e Fls. 8.022/8.024: os créditos serão atualizados nos termos do artigo 18 Lei nº 11.101/2005 em momento oportuno. 2. Fls. 7.564/7.568 e Fls. 7.807/7.812 (Ofícios): intime-se a Recuperanda, nos termos da manifestação do Ilmo. Administrador Judicial às fls. 7989/8001. 3. Fls. 7.571/7.574 (Recuperanda): dê-se ciência os credores e vistas ao Ilustre representante do Ministério Público. No mais, no que tange aos esclarecimentos da situação do passivo fiscal, remeta-se ao item 9 da presente decisão. 3. Fls. 7.661/7.671 (Recuperanda item b): considerando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 7989/8001, dê-se ciência ao credor e à Recuperanda para que a quantia penhorada sobre o crédito listado em favor do credor Idea Indústria e Comércio de Peças para Veículo Ltda -ME, seja pago oportunamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial em favor do Exequente. 4. Fls. 7.759/7.786 e Fls. 7.795/7.798 (Luan Pereira Sales Juvenal e Outros); Fls. 7.938/7.946 (Antonio Ferreira Conceição); Fls. 7.947/7.951 (Luiz Ricardo de Lima Da Silva); Fls. 7.904/7.907 (Laudenice Batista Da Silva)e Fls. 7.935/7.937 (Zufer Tecnologia E Ferramentaria Ltda): seguindo a manifestação do Ilmo. Administrador Judicial às fls. 7.989/8.001, os dados bancários devem ser informados diretamente à Recuperanda por meio do e-mail [email protected], conforme previsto na Cláusula 11.1.2.1. do Plano de Recuperação Judicial. Ciência à Recuperanda da indicação dos dados bancários dos credores, além disso, considerando que outros credores noticiaram o insucesso ao encaminhar os dados bancários ao endereço eletrônico informado, DETERMINO a intimação da Recuperanda para acusar o recebimento dos dados bancários de cada credor ou informar outro endereço eletrônico para que os credores possam enviar seus dados bancários no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 5. Fls. 7.661/7.671 (Recuperanda item c) e Fls. 7.971/7.988 (Ofício): considerando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 7.989/8.001, intime-se a Recuperanda para comprovar efetivamente a essencialidade das quantias bloqueadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consumação do bloqueio. 6. Fls. 7.832/7.846: considerando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 7.989/8.001, dê-se ciência ao credor e à Recuperanda para que a quantia penhorada sobre o crédito listado em favor do credor Paquer Logística Integrada ME seja pago oportunamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial em favor do Exequente. 7. Fls. 7.739/7.758, Fls. 7.813/7.831, Fls. 7.855/7.884, Fls. 7.908/7.926, Fls. 7.952/7.970 e Fls. 8.003/8.021 (Administradora Judicial): ciência à Recuperanda e demais interessados quanto aos relatórios mensais de atividades dos períodos de junho a dezembro de 2022, devendo as Recuperandas manifestar-se quanto aos pedidos de esclarecimentos dos relatórios. 8. Fls. 7.885/7.895 (Recuperanda): considerando a manifestação da Administradora Judicial de fls. 7.989/8.001, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a Recuperanda apresente certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) e/ou como comprove a equalização do passivo fiscal, por meio de parcelamento. 9. Fls. 7.898/7.903 (Agravo de Instrumento): Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Após o julgamento, providencie a Recuperanda, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.