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Processo 0038263-72.2014.4.03.6182Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Edgar Vieira de SouzaHenrique de Souza AndradeLaudenice Batista da SilvaRonaldo Diacov o antecipar-se no decreto falimentaro da execução fiscalLei 11.101/2005art. 61, § 1ºartigo 73Lei nº 11.101/2005art. 57artigo 53Lei nº11.101/2005 30/08/202306/08/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 8.326/8.329: última decisão. 1. Fls. 8.292/8.316 (Administradora Judicial): Ciência à Recuperanda e aos interessados dos relatórios mensais de atividades do período de maio de 2023, devendo a Recuperanda manifestar-se quanto aos esclarecimentos requisitados pela Auxiliar do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar os documentos apontados no prazo de 20 (vinte dias). 2. Fls. 8.317/8.325 (Tuper S.A.): Anotem-se as regularizações processuais. 3. Fls. 8.333/8.339 (Trans-Ok Transporte Ltda.): As habilitações e divergências de crédito deverão ser objeto de incidentes próprios, por peticionamento eletrônico inicial, distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 4. Fls. 8.348/8.350 (Ministério Público): Ciência às partes. 5. Fls. 8.354/8.356 (Edgar Vieira de Souza): Trata-se de peticionamento de Credor Trabalhista, manifestando-se pela convolação da recuperação judicial em falência, sob a alegação de inconsistência no pagamento de seu crédito e, portanto, de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. Às fls. 8.431/8.442, a Ilma. Administradora Judicial consigna que (i) foi sinalizado pela Recuperanda que seu fluxo de caixa não comporta o cumprimento do Plano originalmente aprovado e homologado, razão pela qual apresentou o aditivo de fls. 8250/8265 a ser submetido à apreciação dos credores afetados em Assembleia Geral; e (ii) os pagamentos aos credores trabalhistas somam a importância de R$ 60.969,00 até o momento, conforme apontam os relatórios mensais de atividades, especificamente relatório de maio de 2023 (fls. 8292/8316). Pois bem. Entendo seja o caso de se diferir a apreciação do pedido do credor para momento posterior à deliberação dos credores sobre a proposta de aditamento apresentada pela Recuperanda. Com efeito, reputo não caber ao Juízo antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, eis que o credor sinaliza inconsistências no pagamento, o que se revela, ao menos em princípio, irresignação com o valor recebido sem a devida comprovação da inexatidão asseverada. A decretação da quebra, neste cenário, caracterizaria, em meu sentir, uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva. Por todo o exposto, diante dos fatos consignados pela Administradora Judicial, com fulcro no princípio da preservação da empresa, deixo a análise do pedido do credor para o momento posterior à votação do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, com a observação de que caso não haja aprovação e homologação do aditivo ao PRJ, e/ou comprovação do cumprimento do Plano ora vigente, poderá sobrevir a convolação da Recuperação Judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso I, III e IV da Lei nº 11.101/2005. 6. Fls. 8.358/8.360 (Recuperanda): Ciência aos credores e vista dos autos ao Ilustre representante do Ministério Público. 7. Fls. 8.368/8.422 (Recuperanda): A Recuperanda: (i) presta esclarecimentos da transformação do seu regime empresarial atualizado, de EIRELI para LTDA. perante a JUCESP; (ii) manifesta-se sobre a arrematação do imóvel de matrícula nº 79.885, informando que o arrematante desistiu do negócio, de modo que se aguarda julgamento do TST a esse respeito; (iii) tece considerações sobre procedimento correto (previsto no plano) para pagamento dos credores Luan Pereira Sales Juvenal e Ronaldo Diacov; (iv) trata das inconsistências de pagamentos apontados pelo credor Henrique de Souza Andrade às fls. 8.159; (v) alega a necessidade de prazo suplementar para apresentação do Demonstrativo do Fluxo de Caixa relativo ao mês de dezembro/2022; e (vi) informa a inexistência de outros bens disponíveis para substituírem as constrições oriundas da execução fiscal nº 0038263-72.2014.4.03.6182. DECIDO. De antemão, no que tange as manifestações dos credores acerca do recebimento de seus créditos, reporto-me ao item 6 da presente decisão. Deverão os credores observar o procedimento de envio de seus dados bancários para recebimento do crédito, nos termos do Plano de Recuperação Judicial vigente, através de comunicação encaminhada ao e-mail: [email protected] . Intimem-se os patronos dos credores Luan Pereira Sales Juvenal e Ronaldo Diacov, para que juntem procuração atualizada com autorização específica de pagamento do crédito em conta de terceiro, uma vez que, conforme observa a Administradora Judicial, a outorga para recebimento do crédito destes credores é de patrona diversa. Outrossim, defiro o prazo suplementar de 20 dias para apresentação de documentação contábil relativa ao mês de dezembro/2022, consignando a concordância expressa da Administradora Judicial às fls. 8.431/8.442. Dê-se ciência às partes e demais interessados da transformação do seu regime empresarial atualizado, de EIRELI para LTDA. perante a JUCESP. Ademais disso, INTIME-SE a Recuperanda, para que apresente o status do julgamento perante o TST a respeito da desistência da arrematação do imóvel de matrícula nº 79.885, bem como apresente cópia da lide nestes autos para fins de transparência. Prazo de 10 (dez) dias. Por fim, a respeito das penhoras lançadas pelo Juízo da execução fiscal, autos nº 0038263-72.2014.4.03.6182, impende observar a análise da questão feita pela Ilma. Administradora Judicial às fls. 8.431/8.442, notadamente a ponderação de que, a despeito da expectativa informada pela própria Recuperanda, sua situação fiscal até o momento não foi devidamente esclarecida nos autos. De fato, assiste razão à Administradora Judicial ao asseverar que à Recuperanda foi dado o benefício de oferecer a substituição do bem constrito e que, diante da impossibilidade alegada, é necessário que a devedora comprove estar envidando esforços para a regularização do passivo fiscal. Portanto, DETERMINO intimação da Recuperanda para que apresente certidões negativas de débitos fiscais, nos termos do art. 57, da Lei 11.101/2005, ou, comprove nos autos a equalização do passivo fiscal, por meio de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Fls. 8.423/8.424 (Laudenice Batista da Silva): Trata-se de peticionamento de Credor Trabalhista, denunciando inconsistência no pagamento do seu crédito. No que tange as manifestações dos credores acerca do recebimento de seus créditos, reporto-me- ao item 6 da presente decisão e à necessidade de envio dos dados bancários ao e-mail: [email protected] 9. Fls. 8.431/8.442 (Administrador Judicial): Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. DEFIRO a realização do conclave nas datas sugeridas pela Administradora Judicial, isto é, 1ª convocação em 30/08/2023 e 2ª convocação em 06/08/2023, a ser realizada em formato virtual. Providencie a Serventia a contagem dos caracteres, intimando-se a Recuperanda para recolhimento das custas de publicação no prazo de 48 horas. Publique-se o edital, com urgência, independentemente do recolhimento de custas. Desnecessária a publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da Lei nº11.101/2005, tendo em vista tratar-se de modificativo ao Plano de Recuperação Judicial. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.