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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto, para controle, a última decisão, às fls. 438 que determinou manifestação do Parquet (fls. 438). Sobreveio petição de 441/443 do espólio de Apparecido Costa e Silva, , aduzindo, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 62.851, do 15º CRI, seria bem de família, partilhado entre todos os herdeiros no processo de inventário, de modo que seria impenhorável (fls. 441/546). O Ministério Público requereu juntada de cópia das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. Em relação aos pedidos de nulidade, requereu manifestação dos executados e após manifestação do exequente. É A SÍNTESE. DECIDO. 1. Considerando as informações apresentadas, acolho a cota ministerial e determino que a exequente junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, digam os executados sobre a declaração de nulidade arguida às fls. 407/409, itens 3/6. Após, diga o exequente. 3. Sem prejuízo, diga o exequente sobre a nova documentação juntada pelo espólio de Aparecido Costa e Silva. Intimem-se.