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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Banco Central do BrasilEspólio de Manoli EfeicheNivaldo Bueno da SilvaOsmar BocciValdir Lola de Almeida peticionanteComarca de Mogi MirimLei 7661/45Lei 11.101/05 24/09/200120/05/1995
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 7917/7918 a qual, entre outras providências, que: i) determinou ao síndico para dar integral cumprimento às decisões de fls. 7683 e fls. 7722, afim de reapresentar o quadro geral de credores em moeda única, manifestando-se, inclusive sobre o peticionado às fls. 7913, devendo ainda, esclarecer acerca das diligências para localização dos veículos arrecadados e pendentes de alienação e sobre o andamento do cumprimento de sentença na ação civil de responsabilidade dos ex-administradores (nº 0070644-95.2019.8.26.0100); ii) determinou ao síndico que se manifeste sobre a habilitação do espólio de Flavio Henrique de Souza Alves (fls. 7.786/7.815), e a impugnação ao valor do crédito apresentada pelos herdeiros de Osmar Bocci (fls. 7.829/7.907. 1. Fls. 7919/7933: petição do síndico: (i) juntando o QGC em moeda única; Fls. 7937: ato ordinatório intimando o síndico a enviar o QGC em formato word; Fls. 8070: petição do síndico requerendo prazo de 10 dias para apresentação do QGC em formato word; Fls. 8071: ato ordinatório concedendo o prazo; Fls. 8184: ato ordinatório intimando o síndico a enviar o QGC em formato word; Fls. 8226/8241: publicação do QGC; Fls. 8249: ato ordinatório intimando a União e o Banco Central do Brasil; Fls. 8268: certidão informando o decurso de prazo do QGC; Fls. 8269: ato ordinatório com vistas ao MP; (ii) informando que incluiu o crédito de APARECIDA CAZARIN BRAGA; Ciente. (iii) requereu a intimação do espólio de FLÁVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES para que informe a intenção de ingressão nos autos; Ciente. (iv) quanto às fls. 7829/7907, requerimento do ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, informou o síndico que incluiu no QGC conforme habilitações de crédito efetuadas pelo liquidantes (fls. 6336), portanto, deveria a época, ter apresentado impugnação de crédito, razão pela qual é de ser afastado o inconformismo do requerente; Fls. 7938/8049, 8050/8052 e 8053/8064: petições de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, em resumo, informou que o valor na lista de fls. 7930 não está correto, o qual o administrador apresentou cálculos sem incidência de juros de mora, requereu que seja acolhida a impugnação para determinar que o administrador judicial da falência corrija o valor no quadro de créditos de valores a serem restituídos aos herdeiros de OSMAR BOCCI, com base nos documentos apresentados às fls. 7829/7901, devendo incidir o valor do bem apurado em CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E DIREITOS apresentado pelo espólio às fls. 7672/7679 nestes autos, devendo estes serem corrigidos para a quantia de R$ 3.623.509,62, sobre o valor do bem que na época era de Cr$ 79.526.530,00; Fls. 8075/8092: petição do síndico informando que incluiu no QGC conforme habilitações de crédito efetuadas pelo liquidantes (fls. 6336), portanto, deveria a época, ter apresentado impugnação de crédito, razão pela qual é de ser afastado o inconformismo do requerente, ainda destacou que todos os créditos que foram habilitados e julgados como quirografários, foram reclassificados como Restituição (R. despacho de fls. 7700 24/09/2001), e, não pode um credor ser privilegiado em detrimento a outrem, razão pela qual deveria no prazo legal ter apresentado o pedido restituição; o síndico ainda informa que o impugnante, alega que houve determinação no r. despacho de fls. 7683 de que não haveria prazo para apresentar pedido de restituição, o que totalmente equivocado, tendo em vista que o r. despacho nada se fala em prazo, apenas determina a mudança de classe; o síndico ainda esclarece que a presente falência é rígida pelo Decreto Lei 7661/45, e não pela Lei 11.101/05, devendo-se atentar o advogado peticionante, portanto, a apresentação do Quadro Geral de Credores com os valores em moedas à época do julgamento era o correto, devendo ser colocado em moeda corrente apenas na época da elaboração da conta de liquidação, todavia, o fez, para facilitar a visualização dos valores pelos credores; o síndico informa que quanto a correção monetária e aplicação dos juros de 1% a.m., desde 1985 a 2022, é totalmente incabível, tendo em vista que a correção e juros de todos os créditos são realizados até a data da decretação da falência (20/05/1995), e que, caso seja aceito pedido de restituição, essa deverá ser analisada pelo Sr. Perito Contador, que serve a falência, conforme o fez com os demais e conforme determina o Decreto Lei7661/45; Fls. 8093/8183: petições de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, reiterando os termos das petições de fls. 7829/7907, 7938/8049 e 8050/8052; Fls. 8271/8274: manifestação do D. Representante do Ministério Público, informando que o síndico deverá retificar o QGC para constar o crédito de OSMAR BOCCI como restituição, incluindo as correções e juros. Ciente. Decido. Informo ao Espólio de OSMAR BOCCI que o crédito está incluído como restituição, conforme QGC publicado às fls. 8226/8241; Quanto aos valores anoto que quanto a correção monetária e aplicação dos juros de 1% a.m., desde 1985 a 2022, é totalmente incabível, tendo em vista que a correção e juros de todos os créditos são realizados até a data da decretação da falência (20/05/1995), conforme determina o Decreto Lei 7661/45, portanto, afasto a impugnação quanto a correção e juros; Quanto a impugnação do valor do crédito, verifico que está preclusa a impugnação, tendo em vista que deveria o impugnante ter apresentado impugnação de crédito no momento correto, apresentando os documentos necessários, o que não o fez, portanto afasto as alegações apresentadas. (v) informou que quanto aos veículos, requereu o infra-assinado no item 3 às fls. 7698: a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Mogi Mirim, para constatação dos veículos (local: Av. Pedro Botese, 1765, Mogi Mirim/SP), autorizando o arrombamento do imóvel; Fls. 8271/8274: manifestação do D. Representante do Ministério Público opinando pelo deferimento; Expeça-se a Carta Precatória para constatação e arrecadação dos veículos, autorizando o arrombamento do imóvel, no endereço: Av. Pedro Botese, 1765, Mogi Mirim/SP. (vi) Quanto a Ação Civil Pública, informou que propusemos o cumprimento de sentença, processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, que está em fase de busca dos bens dos administradores, inclusive citação dos executados; Fls. 8245/8248: petição do síndico juntando decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública; Fls. 8271/8274: manifestação do D. Representante do Ministério Público dando ciência; Ciente, aguarda-se novas informações em 60 (sessenta) dias. 2. Fls. 8065/8066: petição de ADERCI SEBASTIÃO DOS SANTOSMARQUES, impugnando o QGC; Fls. 8075/8092: petição do síndico juntando o QGC Retificado, acolhendo a referida impugnação; Ciente. 3. Fls. 8188/8189: juntada de procuração por VALDIR LOLA DE ALMEIDA; Anote-se z. serventia a proceder as anotações necessárias. 4. Fls. 8190/8225: ofício recebido do TRT2, referente a penhora realizada no rosto dos autos; Intime-se o síndico para que se manifeste. 5. Fls. 8242/8244: juntada de procuração por NIVALDO BUENO DA SILVA; Anote-se z. serventia a proceder as anotações necessárias. 6. Fls. 8276/8288: petição do espólio de MANOLI EFEICHE, informando que todos os créditos executados na esfera federal, foram declarados extintos em razão do cancelamento do débito, requerendo que os referidos créditos sejam excluídos do QGC; Intime-se a União e do síndico para que se manifeste. Intimem-se.