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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 0080862-56.2017.8.26.0100Processo 1007484-56.1994.8.26.0100Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Banco Central do BrasilEspólio de Manoli EfeicheOsmar Bocci deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-seOG FERNANDESartigo 26Lei nº 7.661/45art. 1art. 489, § 1ºartigo 1 15/08/201721/08/201723/08/201730/08/2017
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 8289/8291 a qual, entre outras providências, que: i) afastou a impugnação de fls. 8093/8183 (ESPÓLIO E OSMAR BOCCI); ii) determinou a expedição da carta precatória para constatação dos veículos; iii) aguarda-se 60 dias para informações do processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100; iv) determinou a intimação do síndico para se manifestar acerca das fls. 8190/8225 e 8276/8288; 1. Fls. 8292/8295: petição de ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, informando que as Execuções Fiscais da União estão extintas, devendo ser excluído do QGC; Fls. 8629/8631: petição do síndico requerendo a intimação da UNIÃO para que se manifeste, informando se há ou não débitos em aberto em nome da falida, ainda, requereu prazo de 10 (dez) dias para verificar se os créditos incluídos no QGC são os mesmos extintos na Execução Fiscal (conferindo-se as CDA's); Fls. 8656/8659: manifestação do D. Representante do Ministério Público de que aguarda a manifestação do síndico acerca dos créditos fiscais; Fls. 8661: petição do síndico informando que todas as CDA's incluídas no QGC não guardam relação com as Execuções Fiscais extintas informadas por ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE às fls. 8292/8295, Intime-se o ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, para que se manifeste acerca da petição do síndico de fls. 8661. 2. Fls. 8296: ato ordinatório intimando a União; Fls. 8306: petição da UNIÃO, dando ciência do QGC; Ciente. 3. Fls. 8304/8305: petição do BANCO CENTRAL DO BRASIL, informando que concorda com os valores do QGC e que há valores contra o MANOLI EFEICHE; Fls. 8629/8631: petição do síndico dando ciência e requerendo a ciência do ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE; Intime-se o ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, para que se manifeste acerca da petição do BANCO CENTRAL DO BRASIL de fls. 8304/8305. 4. Fls. 8308/8584: Embargos de Declaração de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, requerendo seja corrigida vez que é omissa em razão do contrato de cessão de crédito, devendo ser alterado o valor e a classe do crédito; Fls. 8628: ato ordinatório intimando o síndico em reiteração, para se manifestar acerca do r. despacho de fls. 8289/8291 e dos Embargos de Declaração de fls. 8308/8319; Fls. 8629/8631: petição do síndico se manifestando de que os Embargos de Declaração não merecem acolhimento; Fls. 8632/865: petição de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, informando que não houve decurso de prazo do QGC; Fls. 8636/8645: petição de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, requerendo o acolhimento dos Embargos de Declaração; Fls. 8646: petição de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, informando o erro material em sua petição; Fls. 8647/8650: petição de ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI, interpondo RECURSO DE AGRAVO EM PETIÇÃO, requerendo a nulidade da decisão de fls. 8289/8291; Fls. 8654: ato ordinatório com vistas ao MP; Fls. 8656/8659: manifestação do D. Representante do Ministério Público informando que razão assiste ao Síndico, não havendo omissão ou vícios a serem sanados na r. decisão combatida (fls.8289/8291), tendo sido esclarecido que irresignações em face do crédito listado pelo Síndico deveria ter sido objeto de impugnação no momento específico, o que não ocorreu. Ainda, com relação aos valores pleiteados, consignou-se ser incabível a incidência de correção monetária e aplicação dos juros de 1% a.m., desde 1985 a 2022, por afrontar as regras do DL 7661/45 e a paridade dos credores da massa falida. Com efeito, em relação aos encargos posteriores a decretação da quebra, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 preceitua que não correm juros contra a massa falida. Entretanto, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação, opinando pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por Osmar Alves Bocci (fls.8308/8319), mantendo-se a decisão de fls.8289/8291; requereu a intimação do síndico para que se manifeste acerca das fls. 8647/8650; Intime-se o síndico para se manifestar acerca das fls. 8647/8650; No mais, recebo os Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE OSMAR BOCCI às fls. 8308/8584, posto que tempestivos, e os rejeito, uma vez que não há omissão ou vícios a serem sanados na decisão combatida (fls.8289/8291), tendo sido esclarecido que irresignações em face do crédito listado pelo Síndico deveria ter sido objeto de impugnação no momento específico, o que não ocorreu. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ademais, com relação aos valores pleiteados, consignou-se ser incabível a incidência de correção monetária e aplicação dos juros de 1% a.m., desde 1985 a 2022, por afrontar as regras do DL 7661/45 e a paridade dos credores da massa falida. Com efeito, em relação aos encargos posteriores a decretação da quebra, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 preceitua que não correm juros contra a massa falida. Entretanto, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação, Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. 5. Fls. 8585/8627: petição de RONNI FRATTI, requerendo a juntada dos documentos pessoais, procuração de diversos credores, e requerendo o levantamento dos créditos; Fls. 8629/8631: petição do síndico dando ciência e requerendo as anotações pela z. serventia. Ciente. Anote-se a z. serventia. 6. FLS. 8661: Síndico manifestou-se nos autos sobre o peticionado às fls. 8276/8288 do Espólio de Manoli Efeiche, esclarecendo que compulsando as habilitações de Crédito informadas (n°s 0077451/05.2017.8.26.0100 - CDA: 32.068.477-6 INSS, 0080862-56.2017.8.26.0100 CDA: 32.068.478-4 INSS, e 1007484-56.1994.8.26.0100 - CDA: 31.386.993-6 Exec: 2006.61.82.011152) nenhuma tem referência com as extintas, portanto os créditos, devem permanecer no QGC. Ciente. Dê-se ciência à parte interessada. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se.