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Processo 5000318-38.2003.8.21.0031Processo 0001864-16.2013.8.26.0100Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 comarca que abrange a cidade de Lavínia
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Anoto. Fls. 15895/15896: Decisão que determinou a intimação das credoras Cleia Elizabeth Zanin e Fátima Civolani de Genaro para apresentarem sentença de procedência de habilitação de crédito; determinou intimação do Síndico para instruir devidamente com documentos seu pedido de celebração de acordo com Comércio Defensivos Agrícolas e Representações LTDA e outros, conforme requerido pelo Parquet; determinou que o Síndico se manifestasse sobre o pleito de reserva de crédito e inclusão no QGC do Município de São Paulo. Vê-se que o pleito do Município de são Paulo não foi tratado em manifestações posteriores pelo Síndico. Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 dias, para tratar do pedido. 1 - Fls. 12964: Advocacia Correia e Associados SC informa que seu crédito não consta na relação de credores que ainda não receberam seus créditos apresentada pelo Síndico (fls. 15850/15852), requerendo esclarecimentos do Síndico. Ciente. Manifeste-se o Síndico. 2 - Fls. 15965: Banco do Brasil regulariza sua representação processual. Ciente. Anote-se. 3 - Fls. 16020/16021: As credoras Cleia Elizabeth Zanin e Fátima Civolani de Genaro juntam a estes autos sentença proferida nos autos nº 603/96, em que se determinou o pagamento a elas dos honorários sucumbenciais, por terem patrocinado a parte vencedora da referida ação contra a falida. Ciente. Manifeste-se o Síndico. 4 - Fls. 16033/16035: Manifestação do Síndico informando que identificou dois imóveis de propriedade da Massa Falida, situados em Lavínia/SP, adquiridos após execução da ora falida em 1985. Afirma que não foram os imóveis arrecadados anteriormente porque não houve informação por parte da falida e, à época, o síndico era outro. Apresenta, então, Auto de Arrecadação e requer mandado de averbação a ser remetido ao Cartório de Registros Imobiliários de Mirandópolis/SP (a comarca que abrange a cidade de Lavínia). Ciente. Expeça-se mandado de averbação a ser expedido para Cartório de Registros Imobiliários de Mirandópolis/SP, contendo a informação acerca da arrecadação em comento. Requer, ainda, que seja autorizada a realização de avaliação dos imóveis via imobiliárias locais, em prol da celeridade processual. Ciente. Defiro. Acerca do pedido do Ministério Público para que o Síndico instrua devidamente com documentos seu pedido de celebração de acordo com Comércio Defensivos Agrícolas e Representações LTDA e outros (ver anotação no primeiro parágrafo), afirma que, na execução que é objeto do acordo em comento (nº 5000318-38.2003.8.21.0031), a Falida é representada pelo escritório Zanon Advogados, do qual se espera a remessa de certidão de objeto e pé ou das principais peças da ação de execução para que prossiga o pedido de autorização do referido acordo. Ciente. Ação de Execução já juntada aos autos. 5 - Fls. 16042/16045: Município de Jaciara/MT requer a suspensão do leilão do imóvel descrito na matrícula nº 4006 do CRI do Município, dada a controvérsia acerca da propriedade do bem. Ciente. Já deferido nos autos do processo 0001864-16.2013.8.26.0100. 6 - Fls. 16056/16058: Síndico afirma que o processo de usucapião extrajudicial sobre o imóvel deve ser considerado nulo, uma vez que não houve citação válida da Massa Falida. Contudo, não se opõe à suspensão do leilão em comento. Ainda, pede o bloqueio judicial das matrículas de nº 20676, 20677 e 20678. Ciente. Já decidido no processo 0001864-16.2013.8.26.0100. Junta, ainda, cópia integral da ação de execução nº 5000318-38.2003.8.21.0031 para que seja autorizada a celebração de acordo com os executados (Comércio Defensivos Agrícolas e Representações LTDA e outros), atendendo ao requisitado pelo Ministério Público nas fls. 15885/15886. Ciente. 7 - Fls. 16056/16058: Manifestação do Ministério Público não se opondo ao pedido do Síndico para avaliação dos imóveis de Lavínia/SP. Ciente. Deferido acima. Acerca do pedido do Município de Jaciara/MT, o Parquet afirma que deve ser decidido no processo 0001864-16.2013.8.26.0100. Ciente. Já decidido naquele processo. Acerca do pedido do Síndico para autorização de acordo com Comércio Defensivos Agrícolas e Representações LTDA e outros, opina pelo indeferimento do acordo por ser a proposta dos devedores muito baixo, e porque há imóvel penhorado em favor da Massa Falida naquela demanda. Ciente. De fato, o valor que o Síndico pede para pactuar corresponde a 5% do valor atualizado do débito dos executados, sendo que há imóvel penhorado e avaliado no valor de R$ 120.000,00 naqueles autos. Manifeste-se o Síndico para responder ao Ministério Público, considerando a penhora em comento e quais os motivos que o levam a pugnar pelo acordo de baixo valor.