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Processo 2010563-68.2013.8.26.0000Processo 2030549-32.2018.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAton Administração de Bens Próprios LtdaBR MATOZINHOS FUNDIÇÕES LTDACarlos Roberto Alves FonsecaEduardo DinizMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o foi omisso quanto ao pedido de apresentação do Informe de Rendimentos dos proprietários do imóvelo às fls.o foi contraditório ao conceder à massa falida de MWL o benefício da gratuidade de justiçaos competenteso competente para processar demandas correlatas e paralelas nas quais a massa falida de MWL figure ou venha a figurar coo. Manifeste-se a administradora judicial emo que autorizou o levantamento do valor dos honorários da administradora judicialo. No maiso apresente o plano de segurança atualmente em execuçãotiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação No caso em comentoGilson Delgado MirandaAchile Alesina 19/04/202219/04/202314/10/201318/04/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fl. 5.604, fl. 5.611, fl. 5.612, fl. 5.613, fl. 5.614, fl. 5.615, fl. 5.616, fls. 5.617/5.618, fl. 5.619, fl. 5.620, fl. 5.621, fl. 5.622, fl. 5.623, fl. 5.624, fl. 5.625, fl. 5.626, fl. 5.627, fl. 5.628, fl. 5.629, fl. 5.630, fl. 5.631 e fl. 5.632: ofícios expedidos pela serventia, endereçados às empresas/instituições/órgãos: Urbe.ME, Detran, Sistema BacenJud 2.0, Sistema Renajud, CNSEG, Banco Santander S.A., Itaú Unibanco S.A., Berlin Bank, Guia Bolso, Nexos do Brasil Tecnologia e Serviços Ltda., Bee Tech, TransferWise Brasil, Neon Pagamentos S.A., FINTECHS, CVM, Tesouro Nacional, CETIP, SUSEP, INPI, ARISP, CIRETRAN e Wester Union, respectivamente, com o objetivo de anotar a expressão falida em nome da MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., bem como para localizar eventuais ativos em favor da massa. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.3, a administradora judicial informou que todos os ofícios acima referenciados foram encaminhados, tanto aos endereços eletrônicos conhecidos, quanto por meio de postagem física nos correios. Ciência aos interessados. Aguardem-se as respostas. 2) Fls. 5.605/5.608: trata-se de embargos de declaração opostos por BR Matozinhos Fundições Ltda., uma das interessadas na aquisição/utilização dos bens móveis arrecadados em favor da massa falida de MWL, nos quais, em suma, salienta que a decisão de fls. 5.580/5.587 foi omissa, posto que não observou as legalidades para o tratamento dos ativos, bem como não apresentou critérios específicos para escolher o proponente stalking horse. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.2, a administradora judicial posicionou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, por ausência de fundamentações a serem clareadas ou esclarecidas por este juízo, sendo que, no tópico IV da citada petição, como forma de mitigar futuras impugnações, suscitou que o procedimento para a escolha do stalking horse, em vindouro leilão, fosse realizado mediante abertura das propostas pelos interessados, no endereço comercial da auxiliar, sugerindo o dia 19/04/2022, às 15h, com gravação do ato e disponibilização do link gravado neste feito. DECIDO. Recebo os embargos de declaração opostos pela BR Matozinhos, posto que tempestivos, contudo, no mérito, rejeito-os, pelas razões abaixo. Admitem-se os embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC. Relativamente aos referidos embargos de declaração, não há qualquer fato ou incoerência na decisão embargada, posto que os parâmetros definidos para a forma de liquidação dos ativos estão completamente fundamentados, não merecendo reparo. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão tratadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 3) Fls. 5.633/5.653: petição apresentada pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda., proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, na qual informa que as propostas de arrendamento e arrematação de bens não observam o pagamento de eventuais valores a título de locação. DECIDO. Novamente, vem aos autos a proprietária de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL objetivando o pagamento dos aluguéis e o reconhecimento dos valores inadimplidos. Assim, rememora-se o teor da decisão de fls. 5.580/5.587, itens 2 e 16, abaixo transcritos: em querendo ter seus direitos creditórios reconhecidos, a Embargante deverá, respeitadas as normas falimentares, ingressar com incidente processual próprio, para fins de discussão dos valores devidos a título de custos para utilização do imóvel, especialmente, para que sejam dirimidas questões de ordem contratual de interesse da massa falida de MWL, representada pela administradora judicial. (...) eventuais obrigações referentes à utilização dos imóveis, ressalvadas as hipóteses previstas nas propostas a serem apresentadas pelos pretensos adquirentes, nos moldes delineados no item 16, f, desta decisão, no período de eventual desmontagem, se não abarcadas pelas vindouras propostas, ocorrerão a cargo da massa falida de MWL, que deverá, na figura de sua administradora judicial, e em respeito aos termos do art. 22, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, alinhar as respectivas questões contratuais. Dessa forma, repise-se que eventuais pagamentos dos valores a título dos aluguéis, que serão devidos durante a fase de remoção dos bens alienados, salvo disposição em contrário prevista nas propostas dos interessados, ocorrerão a cargo da massa falida, limitados a 12 (doze) meses, prazo máximo para retirada dos bens. Outrossim, objetivando reconhecer quaisquer direitos creditórios após a decretação da falência, conforme já determinado por este juízo, o procedimento adequado será o ajuizamento de incidente processual, em respeito aos termos dos artigos 8° e 10, da Lei n° 11.101/2005. 4) Fls. 5.654/5.655: trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, proprietários de um dos imóveis do antigo parque fabril da massa falida de MWL, nos quais, em suma, indicam que este juízo foi omisso quanto ao pedido de apresentação do Informe de Rendimentos dos proprietários do imóvel, ora embargantes, para compor a respectiva declaração do imposto de renda. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.4, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que não há como obter o acesso às citadas informações e documentos gerenciais da massa falida de MWL, já que os embargantes não eram ex-funcionários da massa falida, de maneira que as informações foram sucumbidas pela inutilização dos sistemas internos, falta de energia do galpão industrial, paralisação das atividades comerciais e ausência de manutenção dos ativos antes da quebra. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, acolhendo-os a fim de sanar a citada omissão, contudo, sem efeito modificativo, pela impossibilidade de atendimento do que requerido, nos termos expostos pela administradora judicial. Intimem-se os embargantes para que tomem ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar do juízo às fls. 5.883/5.908. 5) Fls. 5.661/5.662: petição da administradora judicial informando que a massa falida de MWL é detentora da gratuidade de justiça, devendo ser publicado o edital que trata o art. 7°, §2º, da LRF, sem a necessidade de recolhimento da taxa indicada à fl. 5.601. DECIDO. De fato, a massa falida é detentora da gratuidade de justiça. Publique-se a minuta do edital encartada às fls. 5.302/5.358, sem a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais. Esclareço, por fim, que a Lei n° 11.101/2005 prevê que eventuais rediscussões das matérias creditícias ocorrerão por meio de ajuizamento de incidente processual específico. Assim, apesar das considerações apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, às fls. 6.011/6.015, publique-se o edital e, em querendo, os interessados poderão apresentar suas irresignações creditícias por vias judiciais. À serventia para cumprimento. 6) Fls. 5.663/5.665: trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Junior Jacintho de Oliveira, nos quais, em síntese, indica que este juízo foi contraditório ao conceder à massa falida de MWL o benefício da gratuidade de justiça, posto que a citada decisão não pode possuir efeitos ex tunc bem como ferir a coisa julgada nas ações que já houve o reconhecimento de direitos relativos às custas e despesas processuais. Às fls. 5.883/5.908, item III.C.5, a administradora judicial prestou seus esclarecimentos, indicando a impossibilidade de cumprir com o requerido, posto que a gratuidade de justiça deferida à massa falida, realmente, não possui efeito ex tunc, de maneira que os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça deferidos na decisão em questão estão vinculados somente ao presente processo de falência, porém poderão servir como prova nas ações que, eventualmente, serão distribuídas, ou, ainda, nas ações nas quais não houve discussão sobre a capacidade patrimonial da massa falida. Ou seja, a gratuidade de justiça deferida nos presentes autos não extinguirá direitos adquiridos por outros credores ou interessados em outras ações, as quais já tenham sido julgadas pelos juízos competentes, sob pena de ferir a coisa julgada. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, contudo, pela ausência de contrariedade, rejeito-os. Fica intimado o embargante para que tome ciência do inteiro teor do parecer exarado pela auxiliar deste juízo às fls. 5.583/5908, item III.C.5, o qual está acolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça no presente feito abarcará, tão somente, os efeitos jurídicos na presente ação de falência, e não extinguirá direitos adquiridos por credores ou interessados em outras ações. Ademais, a decisão de fls. 5.580/5.587 servirá, apenas, como prova de comprovação da hipossuficiência econômica da massa falida de MWL em outras demandas, cuja concessão, ou não, das benesses da assistência judiciária gratuita será apreciada pelo juízo competente para processar demandas correlatas e paralelas nas quais a massa falida de MWL figure ou venha a figurar como parte. 7) Fls. 5.666/5.670, fls. 5.842/5.846 e fls. 5.849/5.853: ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho relativos aos andamentos processuais das Reclamações Trabalhistas distribuídas pelos credores Ana Cristina Mendes da Silva Pinto, Thiago Willian de Paula e Luanna Radmilla Mendes Costa, respectivamente. Às fls. 5.883/5.908, item III.B, a administradora judicial declarou ciência de todos os ofícios acima referenciados, salientando que a representação processual da massa falida já se encontra regularizada nas ações trabalhistas indicadas. Ciência aos interessados. 8) Fls. 5.671/5.841: trata-se de impugnação ao auto de arrecadação e avaliação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, na qual salienta que o valor total do ativo contabilizado na relação de ativo imobilizado da massa falida aproxima-se da quantia de R$ 75.100.519,29, além de informar que há itens que não foram arrecadados pela equipe da administradora judicial. DECIDO. Recebo a impugnação proposta, posto que tempestiva. No mérito, remeto-me ao item 15 desta decisão, o qual trata sobre todo o histórico da questão. 9) Fl. 5.847 e fl. 5.848: manifestações informando os dados bancários apresentados por Cristina Wander D'Antonio e por Pil UK Limited. Dê-se ciência à administradora judicial. 10) Fls. 5.854/5.871, fls. 5.879/5.882, fls. 5.998/6.010, fls. 6.016/6.067: ofícios diversos encaminhados a este juízo. Manifeste-se a administradora judicial em 15 (quinze) dias, providenciando o necessário. 11) Fls. 5.872/5.878: cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. em face da decisão proferida por este juízo que autorizou o levantamento do valor dos honorários da administradora judicial, relativo ao período que atuou na recuperação judicial da massa falida de MWL. Ciente este juízo. No mais, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 12) Fls. 5.883/5.993: petição apresentada pela administradora judicial. A auxiliar, em resumo: (i) informou que houve a necessidade de reforçar a atual equipe de segurança que realiza a guarda dos bens da massa falida de MWL, colocando mais guardas armados no turno noturno, além de outros meios alternativos de segurança, a exemplo de moto ronda e cães de guarda. Com isso, solicitou a homologação do aditivo contratual pactuado, passando o custo mensal de segurança de R$ 61.740,00 para R$ 77.545,44, suscitando o levantamento da quantia complementar dos serviços de segurança; (ii) apresentou a prestação de contas sintetizada relativa aos valores levantados para pagamento dos custos e despesas essenciais à administração da falência; (iii) declarou ciência das comunicações recebidas por outros juízos, conforme item 10 da decisão de fls. 5.580/5.587; (iv) apresentou suas considerações acerca dos questionamentos apresentados pelos credores e/ou interessados sobre a forma de tratamento de ativos, os motivos que ensejaram a gratuidade de justiça à massa falida, o encaminhamento dos ofícios aos órgãos/empresas/entidades competentes, para que informassem eventuais ativos em nome da massa falida, além de tecer pontos acerca da elaboração do auto de arrecadação e do laudo de avaliação impugnado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região; e, por fim, (v) opinou pela adoção de novo procedimento para escolha do proponente stalking horse na vindoura liquidação dos ativos, por leilão, pugnando para que os interessados compareçam no seu estabelecimento comercial, no dia 19/04/2023, às 15h, para abertura das propostas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. a) Na esteira do que já decidido às fls. 5.537/5.538, em caráter de urgência, HOMOLOGO o contrato e seu aditivo apresentados pela administradora judicial às fls. 5.910/5.923 e fls. 5.924/5.929, para reforço da segurança do antigo parque fabril da massa falida de MWL, devidamente prestada pela empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda., ao novo custo mensal de R$ 77.545,44, levantando-se a quantia remanescente da antecipação a 6 (seis) parcelas da prestação do serviço. Assim, EXPEÇA-SE o mandado de levantamento eletrônico, nos termos do formulário de fl. 5.993, no valor de R$ 94.832,64. Após referido levantamento e finalização da demanda, deverá a administradora judicial realizar a devida prestação de contas nestes autos, em momento oportuno. b) CIENTIFIQUEM-SE os interessados acerca dos esclarecimentos prestados pela administradora judicial nos tópicos I, II e III da manifestação de fls. 5.883/5.908. c) SERVE A PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO para que o Banco do Brasil S.A. informe o(s) número(s) da(s) conta(s) judicial(is) aberta(s) relacionada(s) ao presente feito, em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 03.234.027/0001-37, indicando o saldo atualizado e, no mesmo ato, unifique-as, remetendo o novo número da conta judicial unificada aberta para tal fim. À serventia para encaminhamento do ofício à instituição financeira. No mais, as considerações e decisão definitiva acerca da possibilidade de alteração da forma de tratamento dos ativos da massa falida serão abordadas ao final desta decisão, abarcando todo o histórico dos autos sobre o assunto, principalmente no que se refere ao procedimento de escolha do proponente stalking horse. 13) Fls. 5.994/5.997: petição apresentada pela leiloeira Cristiane Borguetti Moraes Lopes (Lance Já), em colaboração à petição da administradora judicial, apresentada às fls. 5.883/5.993, sugerindo que, no dia anterior à escolha do proponente stalking horse e, consequentemente, dia da abertura das propostas, os interessados, em querendo, compareçam presencialmente ao antigo estabelecimento da massa, para que realizem um termo de aquiescência sobre o estado dos bens a serem arrecadados e, com isso, a proposta outrora apresentada seja validada pelo citado termo. Ciente do que sugerido pela leiloeira. Conforme já relatado, a questão será definida ao final desta decisão. 14) Fls. 6.011/6.015: petição apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região suscitando que não houve o tratamento correto pela administradora judicial, na manifestação de fls. 5.883/5.908, para a indicação dos bens não arrecadados, principalmente o denominado sistema de desgaseificação à vácuo, bem como solicitando que a auxiliar do juízo apresente o plano de segurança atualmente em execução, acompanhado da relação dos trabalhadores contratados para tal fim. Ainda, pleiteou que a minuta da relação de credores não seja publicada, em razão de incongruências verificadas, além da necessidade de se investigar os atuais valores devidos aos aluguéis dos imóveis, tendo em vista que a cobrança dos valores pela empresa proprietária não reflete os valores praticados pelo mercado. Intimem-se, inicialmente, os representantes legais cadastrados nos autos da empresa Aton Administração de Bens Próprios Ltda. para que apresente no feito o histórico das negociações dos valores de aluguel com a massa falida de MWL, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no mesmo prazo, intimem-se a administradora judicial para suas considerações sobre todos os pontos deduzidos às fls. 6.011/6.015. 15) Passo a decidir sobre o tratamento dos ativos e demais questões pendentes envolvendo os ativos da Massa Falida de MWL. a) HOMOLOGO o auto de arrecadação de fls. 4.983/5.103, para que produza seus efeitos legais. No que tange à impugnação ao auto de arrecadação apresentada pelo Sindicado dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, rejeito-a, posto que, consoante apontado pela administradora judicial, às fls. 5.883/5.908, o auto de arrecadação contém a integralidade dos bens encontrados no antigo parque fabril da massa falida de MWL. No mais, a relação de bens encartada pelo Sindicado, às fls. 5.676/5.832, trata-se de descrição de bens planilhados de um possível controle interno antigo da falida MWL, o qual, se comparado ao trabalho desenvolvido pela equipe da administradora judicial, inclusive com filmagem, não reflete a realidade. Assim, rejeito a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015. Ademais, consoante destacado pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, nada impede que eventuais bens eventualmente não arrecadados possam integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação já apresentado no feito, possibilitando, assim, que se inicie o procedimento de liquidação dos bens já inventariados, em observância, inclusive, aos princípios da celeridade e da economia processual, contidos no art. 75, § 1° da legislação falimentar. Do exposto, determino que os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão, realizem contato administrativo com a equipe da administradora judicial ([email protected]), ajustando dia e horário específico para, in loco, indicarem o exato local onde se encontram (ou encontravam) armazenados os possíveis bens não arrecadados. Em caso de ausência de contato administrativo para alinhamento da diligência, competirá à auxiliar noticiar nos autos. b) HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248, para que produza seus efeitos legais. Inicialmente, ressalta-se que, de uma gama de mais de 600 (seiscentos) credores interessados no presente feito, consoante minuta de edital de credores de fls. 5.316/5.334, além de outros interessados, somente o Sindicato dos Trabalhadores apresentou impugnação ao laudo de avaliação de fls. 5.104/5.248. Ademais, a impugnação de fls. 5.671/5.841, complementada às fls. 6.011/6.015, referente ao laudo de avaliação, não merece prosperar. Afirma o Sindicato que os bens valem mais do que o apurado pela administradora judicial. Não obstante os argumentos expendidos pelo Sindicato, tem-se que o laudo de avaliação deve prevalecer. Isso porque a perícia foi realizada por agente competente e não apresenta vícios ou falhas na avaliação do antigo parque fabril da massa falida de MWL, bem como atendeu a todos os parâmetros estabelecidos, seguindo-se estritamente as práticas adequadas à avaliação. Outrossim, uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Destaca-se: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação No caso em comento, apesar de o Sindicato, único impugnante, arguir a ocorrência de vício na avaliação (valor contábil superior ao valor efetivo avaliado), não apresentou qualquer tipo de documento que pudesse respaldar suas alegações. Com efeito, a simples indicação de que o valor contábil é superior ao valor real apurado não tem o condão de afastar as conclusões de um agente especializado, pois, em seu laudo, utilizou-se de diversos paradigmas e baseou-se em normas pertinentes, com esclarecimentos dos métodos utilizados e levantamento mercadológico de valores. Nota-se, novamente, que há peculiaridades ao caso em comento, inclusive, o próprio responsável pela avaliação apresentou esclarecimentos ao laudo de avaliação (fls. 5.988/5.991), destacando, principalmente, que por ser um parque fabril obsoleto, já que os imóveis não fazem parte do rol de ativos da massa falida de MWL, os custos com a desmontagem, além das depreciações, também deveriam fazer parte da base de cálculo técnica. Nesse mesmo sentido é pacífico o entendimento na jurisprudência do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação do imóvel penhorado realizada por perito judicial. Impugnação ao laudo pericial apresentada sem prova concreta do alegado. Rejeição correta. Não é possível impugnar um laudo de avaliação judicial, ou qualquer outro laudo apresentado por perito nomeado pelo juízo, sem base objetiva para tanto. Inteligência do art. 683, I, do CPC. Recurso não provido. (AI nº 2010563-68.2013.8.26.0000 - Relator Gilson Delgado Miranda - J. 14/10/2013 28ª Câmara de Direito Privado). "(...) EXECUÇÃO homologação de laudo pericial avaliação do imóvel recurso do executado alegação de avaliação em valor aquém da apropriada alegação de erro no laudo - pedido de nova avaliação impossibilidade - uma nova avaliação só deve ser admitida quando presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso concreto laudo elaborado por perito judicial, com parâmetros técnicos e paradigmas homologação que deve ser mantida despacho mantido recurso não provido, neste tópico. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2030549-32.2018.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Relator: Achile Alesina, data do julgado: 28.03.2018)." Outrossim, como bem pautado pela administradora judicial: A avaliação dos bens encartada às fls. 5.104/5.248 foi apresentada por empresa especializada em avaliação de bens móveis de parques industriais e grandes máquinas. A avaliação apresentada pela equipe desta Administradora Judicial levou em consideração aspectos básicos, como: (i) o valor do equipamento em estado novo, baseado em cotações de mercado, (ii) o cálculo de depreciação considerando o estado de conservação do bem vistoriado (e não depreciação meramente contábil), (iii) o fator de desmonte etc. Nesse ponto específico, vale relembrar que os imóveis onde os bens da Massa Falida de MWL estão armazenados NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA, de modo que, caso o arrematante dos bens não se mantenha nos imóveis, os custos de desmontagem e desmobilização dos bens arrecadados serão custodiados pelo arrematante, impactando diretamente no preço de avaliação dos ativos conhecidos. No mais, Excelência, deve ficar consignado que o valor contábil não se confunde com o valor de máquina. Sabe-se que a linha de produção da Massa Falida de MWL é obsoleta e arcaica, se comparada com os atuais modelos de parques fabris e, como se não bastasse, caso de fato o valor dos ativos da Massa Falida de MWL alcançassem realmente o importe de R$ 75.100.519,29 (setenta e cinco milhões, cem mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), como apresentado pelo Sindicado dos Metalúrgicos, possivelmente existiriam propostas de aquisição com base em tais valores o que não ocorreu até o momento. Ademais, a avaliação de bens em um processo de Falência deve ser compreendida como a linha base de uma estimativa do valor dos ativos, tendo em vista que o principal parâmetro regulador do preço ocorrerá pelo seu mercado consumidor, durante a fase de liquidação dos ativos. O que procura ser esclarecido é: a avaliação é uma linha norteadora do valor estimado dos bens encontrados, contudo, será o mercado que atribuirá, com exatidão, o valor dos ativos da Massa Falida, quando do início da fase de liquidação e apresentação de propostas de aquisição. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizando a utilização do laudo de avaliação, ora homologado, como um parâmetro para acolhimento de propostas destinadas ao stalking horse e/ou leilão. Sem prejuízo, caso novos bens sejam encontrados e façam parte do rol de ativos da massa falida de MWL, um novo laudo de avaliação será elaborado, respeitado os ditames legais e normativos competentes, sendo realizada uma liquidação em separado. No mais, quanto à nova forma de escolha pelo proponente stalking horse, apresentada pela administradora judicial às fls. 5.883/5.908, item IV, acolho suas razões e passo a decidir: c) DETERMINO às empresas interessadas em adquirir os bens da massa falida, em querendo, que compareçam, no dia 19/04/2023, às 15h, por intermédio de seus representantes legais ou por quem indicarem, no endereço comercial da administradora judicial, localizado na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP: 01141-010, portando envelope lacrado com as propostas para aquisição dos bens arrecadados da massa falida de MWL, devendo conter, minimante: a) o valor total da oferta para aquisição de todos os bens; b) a forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; c) garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; e) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; f) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; g) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e h) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta. No mais, como condição sine qua non da proposta, nos termos da narrativa apresentada pela leiloeira, as empresas interessadas, em querendo, poderão comparecer ao antigo estabelecimento da massa falida de MWL no dia 18/04/2023, às 15h, para que, na presença da equipe da administradora judicial e/ou leiloeira, façam uma constatação in loco e verifiquem o estado dos bens arrecadados, assinando um termo de aquiescência, no qual declarem estar cientes do estado patrimonial da massa falida de MWL e que nada terão a reclamar ou alegar, devendo ser apresentado em conjunto com a proposta para aquisição dos bens, no dia 19/04/2023. Após o procedimento para conhecimento do stalking horse, a administradora judicial deverá informar no feito, em 48 horas, o(a) proponente vencedor(a) do direito ao privilégio, com indicação do link gerado da gravação do ato. No mais, a título de arras confirmatórias, o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deverá depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados da divulgação do(a) proponente vencedor(a) pela auxiliar do juízo nestes autos, 10% (dez por cento) da quantia oferecida, a título de garantia. Todavia, caso o(a) detentor(a) do direito ao stalking horse deposite nos autos o valor da garantia, mas não se sagrar vencedor(a) de eventual leilão futuro, deverá solicitar o levantamento do depósito por ele(a) efetivado. Depositado o valor da garantia do stalking horse, a leiloeira deverá apresentar o edital de leilão dos bens arrecadados, respeitando os preceitos normativos competentes. Int.