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Processo 1013761-40.2022.8.26.0510Processo 0001211-69.2018.8.26.0510Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 do cadastro de partes e representantes. Fica a procuradora cienteartigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 5172 : após esclarecimento pela patrona sobre quais credores representa e, desde que regular a renúncia, proceda a escrivania a exclusão da advogada do cadastro de partes e representantes. Fica a procuradora ciente, ainda, que a exclusão do seu nome dos demais incidentes processuais (habilitação de crédito, impugnação de crédito, etc), dependerá de requerimento individual a ser apresentado em cada um deles. Fls. 5175 ss (Item 1): solicite-se esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre a quantia levantada em favor do credor Espólio de Aliezer Camara, haja vista a divergência entre o valor descrito na lista de pagamento de fls. 4631 e o valor constante no comprovante de resgate de fls. 4977. Caso a instituição bancária verifique equívoco no levantamento realizado, deverá proceder a transferência da quantia remanescente (R$ 80.000,00), observando-se os dados bancários já indicados, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo a escrivania o protocolo, devidamente instruído com cópia de fls. 4631, fls. 4776/4782, fls. 4977 e 5175/5176. Fls. 5175 ss (Item 2): deixo de analisar o pedido, pois o valor em favor da credora foi incluído na nova relação apresentada pelo administrador (fls. 5.178), com a correção do CPF da parte, ademais, às fls. 5043 consta informação acerca do cancelamento da ordem de levantamento do valor. Fls. 5175 ss (Item 3): solicite-se esclarecimentos ao Banco do Brasil sobre o levantamento da quantia em favor da credora Maria Penha de Lurdes (atualmente Maria Penha de Lurdes Querino fls. 4815), haja vista a informação sobre a ausência de recebimento dos valores (fls. 4804). Caso a instituição bancária verifique que o pagamento não foi realizado por equívoco, deverá proceder a transferência da quantia determinada, observando-se os dados bancários já indicados, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo a escrivania o protocolo, devidamente instruído com cópia de fls. 4635, fls. 4775/4782 e fls. 5176 . Fls. 5176 (item 5) : o pedido de esclarecimento deve ser apresentado na habilitação de crédito pertinente, em trâmite sob nº 1013761-40.2022.8.26.0510; providencie o administrador. Fls. 5177 (item 6) : ciência aos credores. Sem prejuízo, em relação à credora Aparecida Alves dos Santos, esclareça o Banco do Brasil se houve o pagamento, haja vista o cancelamento do protocolo (fls. 4933). Caso a instituição bancária verifique que o pagamento não foi realizado por equívoco, deverá proceder a transferência da quantia determinada, observando-se os dados bancários já indicados, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo a escrivania o protocolo, devidamente instruído com cópia de fls. 4630, fls. 4775/4782 e fls. 4933.. Após o prazo recursal, defiro o levantamento dos valores depositados nestes autos fls. 4784 (Agência Fórum nº 5553-0, Conta Judicial nº 900113698595, Saldo Capital R$ 218.702,74), em favor dos credores trabalhistas descritos na lista de pagamento complementar de fls. 5178, observando-se os dados bancários e valores ali indicados (sem acréscimo de juros e correção). Desnecessária nova intimação das Fazendas. Com a certidão do transcurso do prazo recursal, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 1.112, § 3º das NSCGJ (providenciando a escrivania o encaminhamento, devidamente instruído com cópia de fls. 5178). Após o cumprimento, deverá a Instituição Bancária comprovar nos autos o cumprimento da determinação. Observo que o administrador deixou de se manifestar sobre o pedido de fls. 4893: diga no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, esclareça a representante dos credores, Dra. Marcia Silvia Rodrigues de Oliveira, se houve a correta habilitação dos créditos, indicando o número da habilitação de crédito de cada um dos credores, haja vista que a habilitação mencionada, processo nº 0001211-69.2018.8.26.0510, diz respeito a credor diverso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.