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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1- Providencie a z. serventia a pesquisa de saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 2- No que se refere ao suposto crédito em favor do herdeiro Francisco, observa-se que consta às fls. 446 a existência de crédito do de cujus no valor de R$50.000,00 em face do herdeiro e não o contrário. Caso a dívida fosse do de cujus em favor do herdeiro, a quantia constaria no item "8 Dívida e Ônus Reais" e não no item "7 Declaração de Bens e Direitos". Também não consta nos autos qualquer documento a corroborar a existência da dívida de cheque no valor de R$65.000,00 do de cujus em favor do herdeiro Francisco. Desta forma, inexistindo título executivo constituído em favor do herdeiro Francisco, por ora, deverão ser excluídas as dívidas indicadas no item "4" de fls. 420. 3- Nos termos da sentença proferida nos autos nº 1019879-58.2018.8.26.0482 (fls. 448/451), foi reconhecido o direito de Valdirene Santos Ferreira Leite, ex-cônjuge do de cujus, aos valores de honorários ora inventariados. Desta forma, informe a inventariante o endereço da ex-cônjuge para que seja intimada a se manifestar nos presentes autos. A legatária Rosangela alega que o crédito atribuído à ex-cônjuge foi afastado, todavia, não consta nos autos qualquer documento a corroborar tal alegação, razão pela qual não há que se falar em exclusão da meação em favor de Valdirene. 4- Oficie-se à UPEFAZ para que efetue a transferência das verbas disponíveis em nome do de cujus Luciano Ferreira Leite, referente aos autos (i) nº 0400682-67.1996.8.26.0053, (ii) nº 0005460-72.2001.8.26.0053 e (iii) nº 0029758-16.2010.8.26.0053, no qual atuou como patrono. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Fls. 497/498: Ciente. Desnecessário a retificação para inclusão do valor atualizado nas declarações. As dívidas do espólio deverão ser quitadas antes da homologação da partilha. 6- Providencie a z. serventia as pesquisas determinadas às fls. 124, item "2". Intime-se.