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Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 se reportou como razão de decidirart. 93
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. O requerimento de fls. 9853 não comporta acolhimento nos termos da bem lançada manifestação da Drª Promotora de Justiça (fls. 10011), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...) (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, indefiro o requerido a fls. 9853. 2. Fls. 9971/9973: manifeste-se o administrador judicial. 3. Manifeste-se o Banco Bradesco a respeito da possibilidade de novo acordo como requerido pelo administrador judicial. 4. Fl. 10015: diga o administrador judicial; após, ao MP. 5. Reitere-se o oficio expedido conforme cópia de fl. 9803, encaminhando-se por meio de oficial de justiça. Int.