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Processo 1001132-61.2015.8.26.0451 s nos autos.Lei nº 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 522/523, 549, 557/561, 625/627 e 640/641: Os peticionários devem observar o rito previsto na Lei nº 11.101/05 e o disposto na r. decisão de fls. 519: habilitações e divergências devem ser apresentadas diretamente ao AJ no prazo de 15 dias contados da publicação do edital; escoado o prazo, devem ser apresentadas judicialmente, mediante incidente processual. Dito isso, os pedidos não serão conhecidos pelo juízo, porque formulados em desacordo com as prescrições legais. 2) Fls. 527/528 e 579: Cadastrem-se os advogados nos autos. 3) Fls. 534 e 575/576: O crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores. Ou a Fazenda habilita seu crédito na falência observando o trâmite legal ou promove a execução fiscal. É incabível o pedido de "reserva de numerário", que não conta com previsão legal. 4) Fls. 604/605: Ciente. 5) Fls. 646/647: Defiro. Lavre-se termo de compromisso em nome do novo responsável, intimando-se para assinatura. 6) Após a assinatura do termo de compromisso, diga o AJ em prosseguimento. Intime-se.