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Processo 1000411-89.2022.8.26.0152Processo 1000438-73.2021.8.26.0260 Nova Ação Administradora Eireli o o competente para deliberar sobre a destinação dos ativos da Empresao do soerguimentoo Universalo falimentar a competência para conhecer de todas as ações sobre benso ultime o processo de recuperação ou decrete a falência da empresa recuperanda. Servirá a presente decisãoVara Cível de Cotiaart. 76Lei 11.101/2005 12/11/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.3645/3649: Trata-se de pedido de tutela deduzido pelo administrador judicial nomeado neste procedimento recuperacional, encaminhada ao e-mail institucional ([email protected]), e, em razão da urgência, defiro a juntada aos autos, antes da movimentação automática do sistema e-SAJ. Pois bem. Narra o administrador judicial que foi surpreendido nesta data com a execução de mandado de despejo na sede da recuperanda (Rua Pasadena, 100 Condomínio Empresarial San José, Cotia/SP), oriundo do processo de nº 1000411-89.2022.8.26.0152, em curso perante a 2ª Vara Cível de Cotia, distribuído por Nova Ação Administradora EIRELI. Requer medida de proteção dos bens da recuperanda, sob o argumento de ser este Juízo o competente para deliberar sobre a destinação dos ativos da Empresa, pleiteando: i) a nomeação, como depositário dos bens existentes no interior do aludido galpão, situado no endereço acima assinalado, Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, representante da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL (CNPJ nº 10.915.046/0001-94), e Rafael da Silva Teixeira, da empresa THESSALONIANS SECURITY, com os dados acima informados; ii) autorizar acesso ao local, se necessário mediante uso de força policial, com substituição das fechaduras, para garantir o controle da entrada no galpão onde os bens se encontram. É o breve relato dos fatos. Decido. Com razão a administradora judicial. O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa POMBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 02.327.775/0001-00, em 12/11/2021, deslocou a competência para apreciação de atos expropriatórios sobre os bens da empresa para o Juízo do soerguimento, com a finalidade única de preservar a coletividade de credores, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Ademais disso, verifica-se da análise dos autos que existem manifestações da administradora judicial evidenciando o descumprimento de obrigações legais pela recuperanda, fato que, provavelmente ensejará a convolação deste procedimento recuperacional em falência (fls.3624/3628, fls.3929/3632 e fls.3633/3639), instaurando o Juízo Universal, que garante ao Juízo falimentar a competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios da falida, nos exatos termos do art. 76, da Lei 11.101/2005. Nestes termos, de rigor o deferimento das medidas urgentes pleiteadas pela administradora judicial, para: i) nomeação, como depositário dos bens existentes no interior do galpão sede da recuperanda, situado no endereço acima o Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, representante da MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL (CNPJ nº 10.915.046/0001-94), e o Sr.Rafael da Silva Teixeira, da empresa THESSALONIANS SECURITY; ii) autorizar acesso ao local, ficando desde já autorizado o uso de força policial, com substituição das fechaduras, para garantir o controle da entrada no galpão onde os bens se encontram. Para efetivação das medidas, solicito a cooperação do Juízo da 2ª Vara Cível de Cotia, em que tramitam os autos de nº processo de nº 1000411-89.2022.8.26.0152, para determinação da imediata suspensão da ordem de despejo até que esse juízo ultime o processo de recuperação ou decrete a falência da empresa recuperanda. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO/MANDADO, que deverá ser protocolada pela administradora judicial, comprovando-se a providência nestes autos, no prazo de 48 horas. Comunique-se, por e-mail, ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cotia, em que tramitam os autos de nº processo de nº 1000411-89.2022.8.26.0152, para providências. Intime-se.