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Processo 1501466-76.2016.8.26.0136 ia do Min. SÉRGIO KUKINAart. 39Lei 6830/80artigo 8ºLei 6.830/80 22/09/202101/10/2021
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Em decisão de 22/09/2021, publicada em 01/10/2021, o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos citados REsps nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, da Relatoria do Min. SÉRGIO KUKINA, que foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese no sentido de que A teor do art. 39 da Lei 6830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida . Logo, ante o julgamento supracitado, cite-se o(a) executado(a) nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80. Providencie a Z. Serventia a inclusão do código SAJ nº 14981 no extrato de movimentação dos autos. Intime-se.