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Processo 1113696-22.2022.8.26.0100 o. Após o integral pagamento
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 158: Certo é que a perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação a outras da rotina forense (contábil, médica, avaliação, possessória, etc.). Além disso, como observado de ordinário, tem sido muito demorado e dificultoso o depósito dos honorários periciais, cujo pagamento pela Secretaria da Justiça é administrado pela Defensoria Pública. E se não bastassem tais argumentos, ainda merece destaque o fato de que os valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92, de 04 de setembro de 2008, ainda vigentes, configuram-se como fator de desestímulo para aceitação do encargo pelo Perito Judicial nomeado nos autos. Por tais razões, a parte, ainda que beneficiária da gratuidade processual, deve colaborar com o desfecho mais ágil do processo, providenciando, ao menos, o pagamento dos valores reclamados pelo expert a título de despesas. É que a estimativa ofertada refere-se apenas ao ressarcimento das despesas diretas necessárias à execução do trabalho, tais como materiais, transporte, fotos, etc. Com isso, não se questiona as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora. No entanto, é inegável que o Perito Judicial terá despesas com a realização dos trabalhos e que os valores pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ não são suficientes para ressarcir tanto o trabalho intelectual quanto os gastos para a confecção de um laudo pericial de qualidade. É importante esclarecer que a presente decisão não se cuida de imposição de custeio de despesas periciais pelo beneficiário de gratuidade da justiça. 2. Assim, atendendo às dificuldades financeiras da parte beneficiária da justiça gratuita e também aos interesses do Perito Judicial, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, esclarecendo se se propõe a custear apenas as despesas diretas estimadas pelo Perito (R$ 2.750,00), ainda que de forma parcelada. Defiro, desde logo, o pagamento dos honorários complementares em parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se o primeiro no prazo de cinco dias e os demais nos meses subsequentes, mediante depósito em conta do juízo. Após o integral pagamento, dê-se início aos trabalhos. Intime-se.